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Decreto-Lei n.º 188/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 188/87 1987-04-29

Decreto-Lei n.º 188/87

de 29 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 389/84, de 11 de Dezembro, não abrangeu, na sua aplicação, alguns majores da Academia Militar cuja carreira decorreu em circunstâncias especiais e que entretanto já tinham passado à situação de reserva na data da promulgação desse decreto-lei;

Considerando que a estes oficiais foram criadas expectativas de promoção que os levaram a permanecer na efectividade de serviço, expectativas estas que não se concretizaram, o que criou neles um sentimento de frustração das aspirações profissionais;

Considerando ser de justiça aplicar, nesta situação, critério idêntico ao adoptado no Decreto-Lei n.º 7/80, de 11 de Fevereiro, que veio alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 188/87 1987-04-29

Para efeitos de eventual promoção ao posto de tenente-coronel são igualmente abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 389/84, de 11 de Dezembro, os majores das armas de infantaria, de artilharia, de cavalaria e de engenharia, os de transmissões da arma de transmissões, os do Serviço de Administração Militar, os de material do Serviço de Material e os do quadro especial de oficiais que, entre 1 de Janeiro de 1982 e 11 de Dezembro de 1984, tenham passado à situação de reserva por terem atingido o respectivo limite de idade, desde que, na data dessa passagem, se encontrassem nas condições previstas no artigo 3.º do mesmo diploma.

Decreto-Lei 188/87 1987-04-29

1 - Os efeitos da promoção retroagem à data em que lhes teria competido a promoção se, por estarem no activo, lhes tivesse sido aplicável o Decreto-Lei n.º 389/84, de 11 de Dezembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes ao novo posto, que só serão pagos a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 16 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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