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Decreto-Lei n.º 189/87

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 189/87 1987-04-29

Decreto-Lei n.º 189/87

de 29 de Abril

Considerando a insuficiência do número de médicos estomatologistas existentes no Serviço de Saúde do Exército face às necessidades que progressivamente se vêm fazendo sentir a nível de tratamento dentário;

Considerando que a supressão das carências na especialidade de medicina dentária implica uma adaptação da organização do Serviço de Saúde do Exército;

Considerando a existência do curso de Medicina Dentária a nível superior e a vantagem em manter a separação dos quadros aprovados por lei para os oficiais do Serviço de Saúde habilitados com licenciaturas diferenciadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 189/87 1987-04-29

É criado o quadro dos oficiais médicos dentistas integrado no quadro dos oficiais do Serviço de Saúde do Exército, com a seguinte constituição

Coronéis ... 1

Tenentes-coronéis ... 2

Majores ... 2

Capitães e subalternos ... 9

Decreto-Lei 189/87 1987-04-29

O recrutamento para provimento dos lugares do quadro previsto no artigo anterior é feito mediante concurso, cujo regulamento será aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Decreto-Lei 189/87 1987-04-29

1 - O ingresso no quadro, após apuramento no concurso de selecção, é condicionado à frequência com aproveitamento de um tirocínio destinado ao completamento dos conhecimentos de natureza militar e técnico-militar dos concorrentes.

2 - Os candidatos aprovados no referido concurso e que não tenham prestado serviço efectivo nas Forças Armadas frequentarão o primeiro curso especial de oficiais milicianos que se realize e, desde que obtido aproveitamento após aquele, o respectivo tirocínio.

Decreto-Lei 189/87 1987-04-29

No início do tirocínio os concorrentes são graduados em alferes, salvo se já possuírem posto igual ou superior, sendo promovidos ao posto de tenente na data do ingresso no quadro, com a antiguidade relativa correspondente à posição que ocuparem na lista ordenada segundo a classificação final obtida no concurso.

Decreto-Lei 189/87 1987-04-29

O acesso aos postos imediatos na carreira de médico dentista militar efectua-se nos termos previstos no Estatuto do Oficial do Exército.

Decreto-Lei 189/87 1987-04-29

Para provimento inicial do quadro abrir-se-á concurso em dois anos consecutivos, por forma a ser preenchida, em cada ano, cerca de metade dos lugares correspondentes ao posto inferior do quadro.

Decreto-Lei 189/87 1987-04-29

O ingresso no quadro dos oficiais médicos dentistas de militares já pertencentes aos quadros permanentes será regulado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 16 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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