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Decreto-Lei n.º 186/87

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 186/87 1987-04-29

Decreto-Lei n.º 186/87

de 29 de Abril

O Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, instituiu o regime jurídico de requisição, por parte do Estado, de gestores e técnicos de empresas privadas.

O artigo 11.º daquele diploma indiciava um limite temporal para a vigência deste regime jurídico: vigoraria até à promulgação da Constituição da República Portuguesa. Só que, pelo Decreto-Lei n.º 229-D/76, de 1 de Abril, o mencionado artigo 11.º foi revogado, prolongando-se, assim, no tempo a vigência do Decreto-Lei n.º 719/74.

E se é certo que, pelos Decretos-Leis n.os 95/75, de 1 de Março, e 669/75, de 25 de Novembro, se introduziram ajustamentos, a essência do regime de requisição a empresas privadas manteve-se inalterada.

O recurso a gestores e técnicos de empresas privadas para desempenho de funções no Estado nada tem de condenável em si mesmo, antes se afigurando ser um meio útil para a indispensável modernização da Administração Pública. Também para as empresas pode ser benéfico, na medida em que poderá constituir um investimento em formação.

É, pois, positivo que se mantenha a possibilidade de intercâmbio de gestores e quadros técnicos entre a Administração e as empresas privadas, mas tal intercâmbio deverá ser feito de molde a não prejudicar as próprias empresas. Ora, o Decreto-Lei n.º 719/74, mesmo depois dos ajustamentos já mencionados, caracteriza-se por um regime de imposição: o preâmbulo daquele diploma diz, taxativamente, que se trata «mais de uma requisição dos serviços imposta às empresas do que uma requisição de pessoas, pois que se exige destas últimas a prévia aceitação». Em relação às empresas não só não se estabelece a sua prévia anuência, mas, pelo contrário, fixam-se penalizações em caso de oposição à transferência do requisitado (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 719/74, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 95/75, de 1 de Março).

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 186/87 1987-04-29

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 186/87 1987-04-29

É autorizada a requisição, por parte do Estado, de quaisquer gestores ou técnicos de empresas do sector privado ou cooperativo, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos

a) Haver conveniência de serviço para que se efectue a requisição;

b) Existir acordo prévio do requisitado quanto à requisição e respectivo prazo;

c) Existir acordo prévio da empresa quanto à requisição e respectivo prazo.

Decreto-Lei 186/87 1987-04-29

1 - A requisição será determinada por despacho do ministro interessado.

2 - Do despacho constará obrigatoriamente o período da requisição, o qual só poderá ser prorrogado mediante nova verificação das condições exigidas no artigo anterior.

Decreto-Lei 186/87 1987-04-29

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 95/75, de 1 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 16 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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