Legislator Case Law & Legislation
665719 PT

Portaria n.º 1137/93

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1137/93 1993-11-04

Portaria n.º 1137/93

de 4 de Novembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março, e no Despacho n.º 78/MEC/86, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Abril de 1986;

Considerando o disposto na Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma do curso de Professores de Educação Musical do Ensino Básico, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso a que se refere o número anterior é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Regras gerais

Ao curso a que se refere o n.º 1.º aplicam-se as normas constantes da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho.

4.º

Duração

O curso tem a duração de quatro anos.

5.º

Graus

1 - A aprovação nas unidades curriculares que integram os seis primeiros semestres do curso confere o direito ao grau de bacharel em Animação Musical e em Ensino de Educação Musical do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2 - A aprovação nas unidades curriculares que integram a totalidade do curso confere o direito ao grau de licenciado em Ensino de Educação Musical do Ensino Básico.

6.º

Qualificação profissional

1 - A titularidade do grau de bacharel em Ensino confere qualificação profissional para animador musical e para a docência de Educação Musical do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - A titularidade do grau de licenciado em Ensino de Educação Musical do Ensino Básico confere qualificação profissional para a docência das disciplinas de Educação Musical no ensino básico.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos respectivo.

2 - Os coeficientes de ponderação de cada unidade curricular são fixados pelo conselho científico.

8.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Outubro de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →