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Portaria n.º 343/87

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 343/87 1987-04-27

Portaria n.º 343/87

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação dos respectivos mercados nacionais às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento dos mesmos, prevê no n.º 3 do seu artigo 6.º que as importações sejam sujeitas à aplicação de um direito nivelador;

Considerando que o n.º 5 do artigo 6.º do referido diploma prevê uma composição específica para o cálculo do direito nivelador a aplicar na importação dos produtos dos sectores das aves e dos ovos;

Considerando que a alínea c) do n.º 2.º da Portaria n.º 63-C/86, de 1 de Março, determina que os elementos de cálculo do direito nivelador serão progressivamente aproximados durante a 1.ª etapa respectivamente aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2771/75 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2771/77, bem como aos valores constantes dos anexos I ao Regulamento (CEE) n.º 2773/75 e ao Regulamento (CEE) n.º 2778/75;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, o seguinte

1.º O anexo I à Portaria n.º 63-C/86, de 1 de Março, é substituído pelo anexo I à presente portaria.

2.º A percentagem referida na alínea b) do n.º 2 da Portaria n.º 63-C/86, de 1 de Março, passa para 11%.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 8 de Abril de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

ANEXO I

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