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Decreto Regulamentar Regional n.º 9/87/M

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 9/87/M 1987-04-27

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/87/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/M, de 25 de Junho

A política de apoio ao investimento no sector das pescas na Região Autónoma da Madeira foi dotada dos necessários instrumentos legais com a publicação do Decreto Regional n.º 13/82/M, de 20 de Outubro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/M, de 25 de Junho.

Está previsto nos citados diplomas o tipo de apoio, sob a forma de auxílio financeiro, aos projectos de investimento naquele sector considerados de interesse para a Região, que se consubstancia na comparticipação nos juros dos financiamentos necessários à sua realização.

A evolução entretanto verificada nas taxas de juro dos financiamentos, no sentido da baixa, recomenda a revisão das taxas de comparticipação do Governo Regional nos projectos de investimento que venham a ser aprovados.

Por outro lado, a integração no espaço comunitário e a aplicação à Região da política comum de pesca, em particular nos seus aspectos estruturais, impõem a revisão e ou inclusão de novas disposições.

Finalmente, a própria experiência adquirida aconselha algumas modificações no sentido de uma melhor adequação destes instrumentos de execução de política aos interesses específicos do sector.

Nestes termos

O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 9/87/M 1987-04-27

Os artigos 4.º, n.º 3, 5.º, 6.º, n.os 2 e 3, e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/M, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 9/87/M 1987-04-27

É revogado o artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/M, de 25 de Junho.

Decreto Regulamentar Regional 9/87/M 1987-04-27

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Março de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 25 de Março de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Decreto Regulamentar Regional 9/87/M 1987-04-27

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - Durante o período de utilização a taxa de juro a suportar pelo Governo Regional será de 10%.

Decreto Regulamentar Regional 9/87/M 1987-04-27

As taxas de juro anuais a suportar pelo Governo Regional para os diferentes projectos de investimento contemplados no presente diploma serão as seguintes

a) Para a aquisição de equipamento de propulsão, de navegação, de detecção e de comunicações e equipamentos auxiliares de pesca e de segurança no mar

1.º ano - 8%;

2.º ano - 6%;

3.º ano - 4%;

4.º ano - 3%;

5.º ano - 2%;

b) Para construção, aquisição, transformação e reconversão de embarcações de pesca

1.º ano - 10%;

2.º ano - 8%;

3.º ano - 6%;

4.º ano - 4%;

5.º ano e seguintes - 3%;

c) Para a aquisição de artes e apetrechos de pesca

1.º ano - 6%;

2.º ano - 4%.

Decreto Regulamentar Regional 9/87/M 1987-04-27

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - As instituições de crédito procederão à análise e avaliação do projecto e remetê-lo-ão à Secretaria Regional da Economia, acompanhado de parecer que caracterize a operação de crédito aprovada.

3 - No prazo de 45 dias a contar da recepção do projecto, o Secretário Regional da Economia decidirá da atribuição dos auxílios previstos neste diploma, sendo respeitadas as orientações consagradas para o sector das pescas e respectivos limites orçamentais.

Decreto Regulamentar Regional 9/87/M 1987-04-27

Os auxílios financeiros revistos neste diploma não serão comutativos com quaisquer outros, com excepção dos previstos nos programas de reestruturação e modernização da frota de pesca da Região aprovados no âmbito da política de estruturas da pesca da Comunidade Económica Europeia.

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