Decreto-Lei n.º 136/93
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 136/93
de 26 de Abril
Com a reestruturação do Ministério da Educação, operada pelo Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, o Departamento do Ensino Superior aparece como o serviço central do Ministério com atribuições de coordenação e acompanhamento, a nível nacional, do ensino superior. No presente diploma estabelecem-se a sua organização e competências.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Natureza e âmbito
O Departamento do Ensino Superior, adiante designado por DESUP, é um serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de concepção, coordenação e acompanhamento no âmbito do ensino superior.
Competências
1 - Ao DESUP cabe, em especial
a) Fomentar as reformas do ensino, através de estudos de actualização curricular, da introdução de novas técnicas e métodos pedagógicos e de experiências pedagógicas que, pela sua importância e carácter inovador, se mostrem aconselháveis;
b) Apoiar, nomeadamente em termos pedagógicos, as instituições de ensino superior particular e cooperativo e pronunciar-se sobre as actividades das mesmas;
c) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhecimento oficial de instituições e cursos do ensino superior particular e cooperativo;
d) Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudo e dos currículos dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior, nos termos da lei;
e) Colaborar com a Inspecção-Geral da Educação na fiscalização aos estabelecimentos de ensino superior;
f) Colaborar na programação da rede de instituições de ensino superior;
g) Acompanhar a elaboração de projectos, planos e programas do ensino superior e sua execução, em colaboração com o Departamento de Programação e Gestão Financeira (DEPGEF);
h) Acompanhar a execução orçamental das instituições de ensino superior e avaliar a adequação dos investimentos aos objectivos pretendidos, em colaboração com o DEPGEF;
i) Apoiar a preparação e formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior;
j) Colaborar, com entidades públicas e privadas, na formação de pessoal, tendo em conta as necessidades nacionais e regionais nos respectivos domínios;
l) Promover e fomentar actividades de extensão cultural no âmbito do ensino superior;
m) Ao nível do ensino superior, apoiar técnica, logística e materialmente os órgãos de consulta em matérias de acção social escolar e promover o desenvolvimento de actividades neste âmbito e de actividades circum-escolares.
2 - Ao DESUP cabe, ainda, coordenar e executar as acções referentes ao ingresso no ensino superior, em articulação com as direcções regionais de educação.
Director
1 - O DESUP é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
2 - O director do DESUP é recrutado, de preferência, de entre professores universitários e tem precedência em relação aos reitores das universidades, salvo quando se trate de actos que digam respeito à própria universidade.
Núcleos de coordenação
1 - As competências do DESUP são exercidas por quatro núcleos de coordenação.
2 - A estruturação interna de cada um dos núcleos é objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, que fixará os respectivos objectivos e composição.
3 - Os coordenadores de núcleo são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviço.
Competências dos núcleos de coordenação
Aos núcleos de coordenação compete, em especial
a) Desenvolver estudos em matéria de política educativa no âmbito do ensino superior, nomeadamente sobre expansão e diversificação do ensino, desenvolvimento curricular e de programas e sucesso escolar;
b) Promover a publicação de textos didácticos e científicos;
c) Analisar as necessidades de pessoal docente, de investigação e técnico, proceder a estudos sobre regimes de pessoal, sistemas de organização e funcionamento e estabelecer indicadores de gestão;
d) Organizar e manter actualizado um banco de dados do pessoal docente e não docente, dos discentes e dos planos curriculares dos estabelecimentos de ensino superior e proceder ao respectivo tratamento estatístico;
e) Assegurar a prestação de informações sobre reconhecimento académico de diplomas e equivalências;
f) Organizar os processos individuais dos alunos candidatos ao ingresso no ensino superior e proceder, em colaboração com as direcções regionais de educação, às demais acções necessárias neste âmbito;
g) Proceder à organização dos exames especiais de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;
h) Acompanhar os processos de transferência dos alunos do ensino superior;
i) Apoiar a preparação e execução dos programas relativos a instalações e equipamentos dos estabelecimentos de ensino superior, bem como organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;
j) Colaborar com os estabelecimentos de ensino superior público na avaliação sistemática dos recursos financeiros necessários à execução da política definida para o ensino superior.
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.
2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Gestão Administrativa, à qual compete, designadamente
a) Assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério;
b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da DESUP, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;
c) Prestar apoio administrativo aos núcleos de coordenação.
Pessoal
1 - O DESUP dispõe do pessoal de direcção constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O restante pessoal do DESUP consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério e fixado por portaria do Ministro da Educação.
3 - A afectação ao DESUP do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 581/73, de 5 de Novembro, e 385/78, de 6 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)