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Decreto-Lei n.º 141/93

25 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (25)

Statutory Text (25 Articles)

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Decreto-Lei n.º 141/93

de 26 de Abril

No Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, as direcções regionais de educação, como serviços regionais do Ministério da Educação, têm como atribuição fundamental assegurar, a nível regional, a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito territorial e competências

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Natureza

As direcções regionais de educação, abreviadamente designadas por DRE, são serviços regionais do Ministério da Educação, dotados de autonomia administrativa, que, a nível regional, asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Âmbito territorial das DRE

1 - O Ministério da Educação dispõe das seguintes DRE, cujo âmbito territorial corresponde ao das actuais comissões de coordenação regional

a) Do Norte, com sede no Porto;

b) Do Centro, com sede em Coimbra;

c) De Lisboa, com sede em Lisboa;

d) Do Alentejo, com sede em Évora;

e) Do Algarve, com sede em Faro.

2 - No âmbito de cada DRE, a nível municipal ou intermunicipal, são criados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, centros de área educativa.

3 - Aos centros de área educativa compete, no âmbito territorial respectivo, assegurar a coordenação, orientação e apoio aos estabelecimentos de educação e de ensino não superior.

4 - Os centros de área educativa são dirigidos por um coordenador, cuja remuneração corresponde à de director de serviços ou de chefe de divisão, consoante o número de escolas e a extensão de cada área.

5 - Os coordenadores de área educativa podem ser de imediato nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Competências

São competências das DRE, no âmbito territorial respectivo

a) Integrar as várias áreas funcionais da educação e dos ensinos básico e secundário no quadro da política educativa;

b) Coordenar, acompanhar e apoiar a organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e a gestão dos respectivos recursos humanos e materiais;

c) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos de educação e ensino nos âmbitos técnico-pedagógico, de acção social escolar e de desporto escolar;

d) Assegurar a coordenação e articulação dos vários níveis de ensino não superior, de acordo com as orientações definidas a nível central, promovendo a execução da respectiva política educativa;

e) Promover o levantamento das necessidades do sector educativo;

f) Dinamizar e coordenar a recolha de informações necessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política educativa nacional e à avaliação sistemática dos seus resultados;

g) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e de informação técnica aos estabelecimentos de educação e ensino e aos utentes em geral;

h) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional;

i) Desenvolver as acções necessárias à condução do processo de ingresso no ensino superior, em articulação com o Departamento do Ensino Superior;

j) Apoiar o ensino superior particular e cooperativo, nos termos superiormente estabelecidos.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Área de recursos humanos

Na área de recursos humanos cabe às DRE, em especial

a) Gerir o pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, sem prejuízo da sua autonomia;

b) Assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral, a afectação de funcionários e a concretização da política de mobilidade profissional e territorial;

c) Organizar e manter actualizado um banco de dados do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino da respectiva região;

d) Apoiar acções de formação do pessoal docente e de outros agentes educativos, de acordo com as prioridades definidas pelo Conselho Coordenador da Formação Contínua.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Área de recursos materiais

Na área dos recursos materiais, cabe às DRE, em especial

a) Elaborar e executar, em articulação com os serviços centrais competentes, os planos anuais e plurianuais de aquisição e construção de instalações escolares e de aquisições de equipamentos educativos;

b) Acompanhar, fiscalizar e avaliar a construção, conservação, remodelação e ampliação das instalações escolares;

c) Colaborar no planeamento da rede escolar e seu movimento anual;

d) Coordenar a gestão dos equipamentos educativos com vista à optimização dos recursos disponíveis, designadamente, reafectando-os pelos vários estabelecimentos de ensino e fomentando programas de assistência técnica, manutenção e recuperação dos mesmos.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Área técnico-pedagógica de acção social e desporto escolar

Na área técnico-pedagógica de acção social e desporto escolar, cabe às DRE, em especial

a) Promover e coordenar as acções educativas e pedagógicas no âmbito das diversas modalidades de educação escolar, bem como projectos de experiências pedagógicas;

b) Assegurar o recrutamento de orientadores pedagógicos ou de estágio, assim como apoiar logisticamente a formação inicial;

c) Prestar apoio técnico e pedagógico ao pessoal docente e não docente, aos órgãos dos estabelecimentos de educação e ensino e a outras entidades que desenvolvam actividades no âmbito da educação e do ensino;

d) Organizar e assegurar a coordenação das equipas de educação especial integradas, bem como aprovar os seus planos de actividades;

e) Assegurar a maior rentabilização dos meios disponíveis em matéria de educação especial;

f) Assegurar e acompanhar o apoio social escolar, nas suas várias vertentes;

g) Assegurar e acompanhar as actividades de educação física e desporto escolar;

h) Apoiar, gerir e assegurar o funcionamento dos centros infantis, infantários e jardins-de-infância destinados a filhos do pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e do pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou ensinos públicos;

i) Acompanhar a gestão das residências para estudantes dos ensinos básico e secundário que lhes sejam afectas.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Órgãos

São órgãos das DRE

a) O director regional;

b) O conselho administrativo.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Director regional

1 - As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois directores regionais-adjuntos.

2 - Na DRE do Algarve e na DRE do Alentejo existe, apenas, um director regional-adjunto.

3 - Os directores regionais e os directores regionais-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

4 - O director regional é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo director regional-adjunto que, para o efeito, por ele for designado.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Competências do director regional

1 - Ao director regional compete, em especial

a) Representar a DRE e estabelecer as ligações desta com os serviços centrais do Ministério e outras entidades;

b) Transmitir aos serviços centrais competentes os dados e informações de natureza estatística e técnica;

c) Autorizar a alteração de horários dos professores do 1.º ciclo do ensino básico;

d) Homologar os horários dos professores que prestam serviço nas equipas de educação especial e dos que prestam serviço nos cursos de educação básica que funcionam em instituições dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, do Ministério da Justiça, e da Direcção-Geral de Acção Social, do Ministério do Emprego e da Segurança Social;

e) Nomear os orientadores de estágio dos ramos educacionais e das licenciaturas em ensino, de acordo, com as regras definidas pelos serviços centrais competentes;

f) Autorizar o funcionamento de cursos em estabelecimentos hospitalares e prisionais e em instituições que tenham a seu cargo a educação de menores impossibilitados de frequentar estabelecimentos oficiais de ensino, superintender pedagogicamente nos referidos cursos e autorizar a deslocação de júris de exame, nos casos em que se verifique necessário;

g) Decidir sobre a redução e a suspensão curriculares em casos excepcionais e sobre permutas de frequência de língua estrangeira, nas condições superiormente fixadas;

h) Autorizar transferências para escolas do ensino oficial de alunos provenientes de escolas particulares, com planos de estudos próprios e do ensino individual e doméstico;

i) Decidir sobre pedidos de empréstimo de equipamento e documentação áudio-visual para apoio a acções de educação de adultos;

j) Autorizar transferências de mobiliário e material didáctico entre estabelecimentos de educação e ensino não superior, dentro da região ou inter-regiões.

2 - No âmbito do ensino particular e cooperativo, compete ao director regional propor ao membro do Governo competente a celebração de contratos, nas modalidades previstas na legislação aplicável, e atribuir os apoios legalmente fixados para os respectivos estabelecimentos de ensino.

3 - O director regional pode delegar nos directores regionais-adjuntos as competências fixadas no n.º 1.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial das DRE.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição

a) O director regional, que preside;

b) Um director regional-adjunto, designado pelo director regional;

c) O chefe da repartição de administração geral.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da DRE, designado pelo director regional e sem direito a voto.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Competências e funcionamento do conselho administrativo

1 - Ao conselho administrativo compete

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRE;

b) Promover a elaboração dos orçamentos da DRE e acompanhar a sua execução;

c) Promover a elaboração de planos financeiros adquados aos programas anuais e plurianuais de actividade da DRE;

d) Verificar a legalidade e eficiência das despesas da DRE e autorizar a sua realização e pagamento;

e) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas;

f) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

g) Autorizar a venda de publicações e de materiais didácticos, bem como de material considerado inútil ou dispensável;

h) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos;

i) Deliberar sobre a constituição de fundos permanentes;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

l) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo presidente.

2 - O conselho administrativo pode delegar no presidente as suas competências.

3 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Serviços

As DRE integram os seguintes serviços

a) Direcção de Serviços de Recursos Humanos;

b) Direcção de Serviços de Recursos Materiais;

c) Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar;

d) Repartição de Administração Geral.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Direcção de Serviços de Recursos Humanos

1 - À Direcção de Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSRH, cabe exercer as competências fixadas no artigo 4.º

2 - A DSRH compreende uma Divisão de Pessoal, à qual compete, em especial

a) Promover e assegurar a abertura e organização de concursos, em coordenação com o serviço central competente e com os estabelecimentos de educação e ensino;

b) Recolher os elementos estatísticos do pessoal docente e não docente da respectiva região afecto aos diferentes graus de ensino e organizar e manter actualizado o respectivo cadastro, fornecendo aos serviços centrais competentes os elementos necessários ao tratamento sistemático da informação;

c) Promover o levantamento das situações de carência de docentes nos diversos níveis de ensino.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Direcção de Serviços de Recursos Materiais

1 - À Direcção de Serviços de Recursos Materiais, abreviadamente designada por DSRM, cabe exercer as competências fixadas no artigo 5.º

2 - A DSRM compreende a Divisão de Instalações Escolares, a Divisão de Equipamentos Educativos e a Secção de Apoio Técnico.

3 - À Divisão de Instalações Escolares compete, em especial

a) Colaborar com o serviço central competente, com os municípios e com os estabelecimentos de educação e ensino na elaboração da proposta de rede escolar;

b) Participar na realização de estudos e elaboração de normas de caracterização de terrenos destinados à localização das instalações escolares;

c) Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

d) Dar parecer sobre pedidos de concessão de alvará ou de autorização provisória para o funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino particular;

e) Assegurar a realização de obras de instalações escolares provisórias;

f) Proceder, após a respectiva recepção, à entrega das instalações escolares aos órgãos responsáveis pela respectiva utilização;

g) Assegurar a manutenção e recuperação das instalações escolares;

h) Coordenar e acompanhar, a nível regional, a execução financeira e material do Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central.

4 - À Divisão de Equipamentos Educativos compete, em especial

a) Proceder ao levantamento e à análise das necessidades em matéria de equipamentos educativos, colaborar na elaboração de programas de aquisições e acompanhar a sua execução;

b) Organizar os processos necessários ao fornecimento de bens e serviços e proceder à sua fiscalização e controlo;

c) Assegurar o apetrechamento de instalações;

d) Organizar e manter actualizado um banco de dados regional sobre os equipamentos disponíveis nos estabelecimentos dos vários níveis de ensino não superior.

5 - À Secção de Apoio Técnico compete, em especial

a) Promover a realização de consultas e de concursos de fornecimentos e de empreitadas de obras públicas em todos os aspectos administrativos;

b) Elaborar propostas de despesas, quer de concursos ou consultas, quer de aquisição de serviços ou locação de imóveis;

c) Promover a elaboração de contratos de fornecimento de empreitadas de obras públicas procedendo aos contactos necessários com os adjudicatários e com o Tribunal de Contas até à obtenção do respectivo visto.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar

1 - À Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar, abreviadamente designada por DSTP, compete exercer as competências fixadas no artigo 6.º

2 - A DSTP compreende a Divisão Técnico-Pedagógica e a Divisão de Acção Social e Desporto Escolar.

3 - À Divisão Técnico-Pedagógica compete, em especial

a) Propor e apoiar acções com carácter experimental e medidas que possibilitem uma melhor adequação da política educativa às características sociais e culturais da região;

b) Proceder ao levantamento das formas e factores de insucesso escolar e promover e coordenar medidas que contribuam para a melhoria do rendimento escolar dos alunos;

c) Coordenar acções de avaliação escolar dos alunos, designadamente no que respeita a exames, desenvolvidas a nível da respectiva região;

d) Promover a informação e orientação escolar dos alunos dos estabelecimentos oficiais e particulares de ensino;

e) Prestar apoio técnico e pedagógico aos professores e aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino não superior, de modo a melhorar a qualidade do ensino ministrado e o funcionamento e organização pedagógica dos referidos estabelecimentos;

f) Assegurar a distribuição de documentação pedagógica e de material áudio-visual de apoio;

g) Definir, em articulação com as instituições de ensino superior, a rede de núcleos de estágios do ramo educacional e das licenciaturas em Ensino;

h) Apoiar logisticamente o sistema de profissionalização em serviço e o de formação, ligado ao ramo educacional e às licenciaturas em Ensino;

i) Realizar os concursos para atribuição de bolsas de estudo no âmbito das acções da extensão educativa;

j) Assegurar a emissão de certificados respeitantes à extensão educativa e analisar os pedidos de avaliação final do 1.º e 2.º ciclos fora da época normal e de dispensa de habilitações literárias para efeitos de promoção de emprego;

l) Assegurar a apreciação das queixas apresentadas por alunos ou encarregados de educação e analisar os recursos apresentados na sequência do exercício da acção disciplinar respeitante a alunos, fazendo-os transitar para a respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, sempre que for caso disso;

m) Desenvolver as acções necessárias ao ingresso no ensino superior, procedendo, nomeadamente, à inscrição de candidaturas e afixação de resultados.

4 - À Divisão de Acção Social e Desporto Escolar compete, em especial

a) Proceder à análise e diagnóstico da situação sócio-económica dos destinatários do apoio social escolar, de forma a possibilitar a determinação de respostas adequadas às carências verificadas;

b) Colaborar no planeamento das acções que visem melhorar as condições de acesso à escola e o rendimento escolar dos alunos, com relevância para o período de escolaridade obrigatória;

c) Assegurar e acompanhar o apoio social escolar nas suas várias vertentes, em especial no que se refere à alimentação e alojamento dos alunos, de saúde escolar e nos demais complementos educativos previstos na lei;

d) Assegurar e acompanhar as actividades de educação física e desporto escolar, colaborando com os serviços centrais competentes na definição de prioridades neste domínio.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Repartição de Administração Geral

1 - A Repartição de Administração Geral, abreviadamente designada por RAG, exerce as suas competências nas áreas da gestão e controlo orçamental, da gestão patrimonial, da administração do pessoal, do arquivo e do expediente.

2 - A RAG compreende as seguintes secções

a) Secção de Administração Financeira e Patrimonial;

b) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo.

3 - As secções da RAG exercem as suas competências em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Secção de Administração Financeira e Patrimonial

À Secção de Administração Financeira e Patrimonial compete

a) Assegurar a elaboração do orçamento anual e dos orçamentos suplementares da DRE;

b) Processar as requisições mensais de fundos por conta das dotações consignadas à DRE no Orçamento do Estado;

c) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;

d) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira;

e) Assegurar a gestão de recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

f) Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos;

g) Informar os processos de pessoal e de material, no que respeita à sua legalidade e cabimentação;

h) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

i) Assegurar a inventariação do património afecto à DRE;

j) Assegurar a gestão de viaturas automóveis afectas à DRE;

l) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para aquisição de bens e serviços;

m) Assegurar a gestão dos serviços de economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete

a) Assegurar a gestão do pessoal da DRE, nomeadamente, no que se refere à mobilidade profissional, organização e actualização do respectivo cadastro;

b) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DRE;

d) Assegurar o funcionamento do arquivo geral e a sua articulação com os arquivos dos vários serviços.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Juntas médicas regionais

1 - Junto de cada DRE funciona uma junta médica regional.

2 - As juntas médicas regionais integram três médicos, dois designados pela DRE e um designado pela correspondente administração regional de saúde.

3 - As juntas médicas regionais são competentes para apreciar processos relativos a pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Quadros de pessoal dirigente e de afectação

1 - O quadro do pessoal dirigente de cada DRE é o constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal de cada DRE consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação e fixado por despacho do Ministro da Educação.

3 - A afectação às DRE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director regional, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

4 - A distribuição do pessoal pelos serviços e sectores de cada DRE é da competência do respectivo director regional.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Incentivos à fixação na periferia

Para assegurar uma racional distribuição de efectivos, serão aplicados os mecanismos de fixação na periferia legalmente previstos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Direcções e delegações escolares

1 - São extintas as direcções escolares actualmente integradas nas DRE.

2 - O pessoal que exerça funções nas direcções escolares é integrado no quadro único do Ministério.

3 - As delegações escolares serão extintas à medida que forem sendo criadas as áreas escolares previstas no regime de direcção, administração e gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Medicina pedagógica

1 - No final do corrente ano lectivo serão extintos os centros de medicina pedagógica.

2 - As competências, no âmbito da saúde escolar, actualmente desempenhadas pelos centros referidos no número anterior, são transferidas para a Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar, que, para o efeito, poderá celebrar protocolos com instituições de saúde ou contratos de prestação de serviços.

3 - É criado o quadro transitório constante do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, para o qual transita o seguinte pessoal que presta serviço nos centros de medicina pedagógica

a) Pessoal da carreira de médico escolar;

b) Pessoal da carreira técnica superior de serviço social;

c) Pessoal da carreira técnica de enfermagem;

d) Pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica;

e) Pessoal da carreira técnico-profissional;

f) Pessoal da categoria de visitador escolar.

4 - O pessoal do quadro transitório previsto no número anterior é gerido pela Secretaria-Geral do Ministério.

5 - Os lugares criados nos termos do número anterior são extintos à medida que vagarem.

Decreto-Lei 141/93 1993-04-26

Norma revogatória

1 - São revogados

a) O Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, excepto os seus artigos 5.º, 6.º, 7.º e 29.º e o seu capítulo III, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/83, de 9 de Março, e os restantes artigos deste último diploma;

b) O Decreto-Lei n.º 256/84, de 27 de Julho;

c) O Decreto-Lei n.º 107/86, de 21 de Maio;

d) O Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro;

e) O Decreto-Lei n.º 386/90, de 10 de Dezembro;

2 - A eficácia da revogação prevista na alínea c) do número anterior reporta-se à data da aplicação dos mecanismos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

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ANEXO II

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