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Portaria n.º 803/72

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 803/72 1972-12-30

Portaria n.º 803/72

de 30 de Dezembro

Tornando-se conveniente a extensão do Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro, à província de Macau, com vista a que os seus Serviços de Economia possam corresponder às múltiplas e complexas funções que lhes compete realizar, e tendo em consideração os específicos condicionalismos locais;

Por proposta do Governo de Macau;

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro;

Usando da competência cometida pelo § 2.º do artigo 136.º da Constituição

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar

1.º É tornado extensivo à província de Macau o Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro, com as seguintes alterações

2.º Para a província de Macau passam a ter a redacção abaixo indicada as seguintes disposições do Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro

Portaria 803/72 1972-12-30

1. ...

...

4. Em matéria de distribuição de produtos, de abastecimento público e prestação de serviços, após a audição das entidades directamente interessadas, incumbe especialmente aos Serviços

a) Quando for caso disso, coligir os elementos indispensáveis para a determinação das disponibilidades de matérias-primas, produtos alimentares e outros bens de consumo, propondo, para tanto, a recolha de manifestos e a realização dos inquéritos que forem julgados indispensáveis;

b) Sempre que for considerado necessário, propor as providências a adoptar para o abastecimento da província no que respeita aos produtos referidos no número anterior;

...

6. Em matéria industrial incumbe especialmente aos Serviços

...

i) Superintender nas condições técnicas de laboração e de exploração dos estabelecimentos industriais e elaborar, em colaboração com os Serviços de Saúde e ouvidos os outros serviços intervenientes, os respectivos regulamentos de higiene e segurança;

...

7. Dentro das funções de inspecção e fiscalização, pertence especialmente aos Serviços

...

d) Proceder à instrução preliminar dos processos referentes às infracções de carácter económico instaurados em consequência de autos de notícia levantados pelos seus agentes, ou de participações recebidas.

...

Portaria 803/72 1972-12-30

1. ...

2. Pertence à inspecção em matéria de fiscalização e sem prejuízo das funções cometidas a outros serviços ou organismos

a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinem a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções, de harmonia com as directrizes superiormente traçadas;

...

Portaria 803/72 1972-12-30

1. No exercício de vigilância a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º incumbe designadamente à inspecção a fiscalização dos estabelecimentos produtores de bens de consumo ou de matérias-primas, bem como, de um modo geral, de quaisquer locais onde se transaccionem mercadorias ou se exerça qualquer outra actividade económica e ainda daquelas actividades que forem superiormente determinadas.

...

Portaria 803/72 1972-12-30

1. ...

...

3. Na província de Macau mantêm-se as designações e categorias do quadro privativo fixadas no mapa II anexo ao Decreto n.º 47639, de 13 de Abril de 1967, ficando ao critério do Governador da província promover progressivamente, quando o entender conveniente, a evolução para a seu enquadramento no mapa II anexo a este diploma.

...

Portaria 803/72 1972-12-30

1. Ao pessoal dos Serviços de Economia com curso superior e aos diplomados com cursos técnicos médios, quando trabalhem em regime de ocupação exclusiva, poderão ser atribuídas gratificações mensais cujo montante máximo é o fixado no mapa III anexo a este diploma.

2. Consideram-se em regime de ocupação exclusiva os funcionários que não desempenham qualquer actividade remunerada estranha aos serviços públicos. Não deixam de estar em regime de ocupação exclusiva os funcionários nomeados pelos governos provinciais como representantes especiais em empresas concessionárias do Estado.

3. Serão igualmente atribuídas, caso por caso, pelo Governador de Macau, gratificações mensais a título de chefia ou especial responsabilidade de funções, que não deverão exceder as fixadas no mapa IV anexo a este diploma.

4. As gratificações previstas no n.º 1 deste artigo são cumulativas com as estabelecidas no mapa III.

...

Portaria 803/72 1972-12-30

A inspecção enviará directamente ao agente do Ministério Público, quando necessário, cópia de autos ou denúncias.

...

Portaria 803/72 1972-12-30

Concluída a instrução preparatória dos processos, ao inspector cabe enviá-los ao chefe de serviço.

3.º Não são aplicáveis à província de Macau a alínea r) do n.º 6 do artigo 1.º, as alíneas a) a g) do n.º 7 do artigo 9.º, bem como os artigos 41.º, 42.º, n.º 2, e 49.º do Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro.

4.º Nas disposições do Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro, aplicáveis à província de Macau, onde se lê: «Governador-Geral», deve ler-se: «Governador da província».

5.º O quadro comum dos serviços de economia do ultramar, fixado no mapa I anexo ao Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro, passa a ter, para a províncias de Macau, a seguinte constituição

(ver documento original)

6.º O mapa IV anexo ao Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro, para a província de Macau, tem a seguinte constituição

MAPA IV

Gratificações mensais máximas a título de chefia e especial responsabilidade de funções

Chefe de serviço ... 3500$00

Peritos económicos ou técnicos económicos que chefiarem serviços centrais ... 2500$00

Inspector ... 1500$00

Adjunto de chefe de repartição ... 1000$00

Chefe de secção ... 800$00

Chefe de brigada ... 500$00

Ministério do Ultramar, 26 de Dezembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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