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Decreto-Lei n.º 580/72

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 580/72 1972-12-30

Decreto-Lei n.º 580/72

de 30 de Dezembro

Considerando a necessidade existente de assegurar a laboração da indústria de pastas para o fabrico de papel, por forma a garantir preços dentro da concorrência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 580/72 1972-12-30

São permitidas até 31 de Dezembro de 1972 as importações, com isenção de direitos e da taxa para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, de soda cáustica, em solução a 50 por cento, até ao limite de 3600 t, quando essas importações sejam processadas pelos fabricantes de pastas pana o fabrico de papel.

Decreto-Lei 580/72 1972-12-30

O quantitativo indicado no artigo antecedente pode ser aumentado mediante parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Decreto-Lei 580/72 1972-12-30

As isenções referidas no artigo 1.º podem ser consideradas relativamente às importações processadas a partir de 20 de Abril de 1971, desde que os respectivos direitos e mais imposições se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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