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Decreto n.º 593/72

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 593/72 1972-12-30

Decreto n.º 593/72

de 30 de Dezembro

Considerando que a aquisição de dois guindastes eléctricos para o porto do Funchal implica pagamentos por mais de um ano económico;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 593/72 1972-12-30

É autorizada a Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira a celebrar contrato para o fornecimento de dois guindastes eléctricos e respectivos sobresselentes pela importância de 9570852$00.

Decreto 593/72 1972-12-30

O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias

Em 1972 ... 2126856$00

Em 1973 ... 3190284$00

Em 1974 ... 4253712$00

§ único. A importância fixada para os anos seguintes será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

Marcello Caetano - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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