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Decreto-Lei n.º 573/72

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 573/72 1972-12-30

Decreto-Lei n.º 573/72

de 30 de Dezembro

Considerando a conveniência de modificar o sistema de satisfação dos encargos com as gratificações de tecnicidade ao pessoal da Direcção-Geral de Segurança;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 573/72 1972-12-30

As gratificações por tecnicidade ao pessoal da Direcção-Geral de Segurança previstas no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro, cuja satisfação pertencia ao Cofre Geral da mesma Direcção-Geral, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º do mesmo diploma, passam a ser suportadas, a partir do próximo ano económico de 1973, por verba própria a inscrever no orçamento do Ministério do Interior.

Decreto-Lei 573/72 1972-12-30

As gratificações a que se refere o artigo anterior, relativas ao pessoal que presta serviço nas províncias ultramarinas, constituirão encargo de cada uma delas, competindo aos respectivos governos fixar os seus quantitativos e inscrever nos orçamentos provinciais as dotações necessárias.

Decreto-Lei 573/72 1972-12-30

O subsídio de compensação a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro, passa a constituir encargo das províncias ultramarinas na proporção que for determinada em despacho do Ministro do Ultramar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.

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