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Portaria n.º 1115-B/94

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1115-B/94 1994-12-15

Portaria n.º 1115-B/94

de 15 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, diploma regulamentador do licenciamento municipal de obras particulares.

Uma das inovações introduzidas foi a de retirar do diploma legal as normas procedimentais, remetendo-as para diploma regulamentar, evitando, assim, uma sobrecarga excessiva do decreto-lei e, consequentemente, facilitando a sua consulta.

Verifica-se que uma das matérias que foram remetidas para portaria se prende com a indicação dos elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento de obras e de demolição, de emissão do alvará de licença de construção, bem como com a apresentação dos projectos das especialidades.

Considerando que estas matérias, pela similitude que apresentam, devem ser tratadas numa única portaria

Assim, ao abrigo do artigo 11.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º - 1 - O pedido de informação prévia a que se referem os artigos 11.º, 31.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, deve ser instruído com os seguintes elementos

a) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão;

b) Extracto da planta síntese do loteamento ou plano em vigor ou, em alternativa, planta à escala de 1:25000 e planta à escala 1:2000, ou superior, com a indicação precisa do local onde pretende executar a obra;

c) Quando o pedido diga respeito a novas edificações ou a obras que impliquem aumento da área construída, devem, sempre que possível, constar do pedido de informação prévia os seguintes elementos

c1) Planta de implantação à escala de 1:200, definindo o alinhamento e perímetro dos edifícios;

c2) Cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

c3) Área de construção e a volumetria do edifício;

c4) Localização e o dimensionamento das construções anexas;

c5) Identificação do uso a que se destinam as edificações;

d) Quando existirem, o requerente deve, ainda, indicar os elementos mencionados na alínea c) do número anterior relativamente aos edifícios adjacentes.

2 - O pedido de informação prévia a que se refere o artigo 42.º do mencionado diploma deve ser instruído com os elementos referidos no número anterior e, ainda, com os seguintes

a) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

b) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional abrangendo os solos que se pretendem utilizar, sempre que esteja delimitada.

2.º - 1 - O pedido de licenciamento a que se referem os artigos 15.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, deve ser instruído com os seguintes elementos

a) Projecto de execução de obra, nos casos em que, pelo tipo e dimensão da obra a realizar, seja manifestamente injustificável a apresentação de um projecto de arquitectura, designadamente no caso de realização de trabalhos que não possuindo natureza exclusivamente agrícola impliquem a alteração da topografia local;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Extracto da planta síntese do plano ou da planta anexa ao loteamento ou, em alternativa, planta à escala de 1:25000 ou de 1:2000, ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

d) Termos de responsabilidade dos autores dos projectos;

e) Estimativa do custo total da obra;

f) Calendarização da execução da obra;

g) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

h) Indicação dos projectos das especialidades que se propõe apresentar;

i) Apólice de seguro dos projectos, quando legalmente exigível.

2 - O pedido de licenciamento a que se refere o artigo 40.º do mencionado diploma deve ser instruído com os elementos referidos no número anterior e, ainda, com memória justificativa da adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no plano director municipal.

3 - O pedido de licenciamento a que se refere o artigo 46.º do mencionado diploma deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 1 e, sempre que não tiver havido lugar ao pedido de informação prévia e esta esteja em vigor, com

a) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

b) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional abrangendo os solos que se pretendem utilizar, sempre que esteja delimitada.

3.º Os projectos das especialidades, referidos no n.º 4 do artigo 15.º, a apresentar em função do tipo de obra a executar, são os seguintes

a) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;

b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;

c) Projecto de redes prediais de água e esgotos;

d) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;

e) Estudo de isolamento térmico;

f) Projecto de instalações electromecânicas de transporte de pessoas e ou mercadorias.

4.º - 1 - Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, são os seguintes

a) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965;

c) Declaração da titularidade do alvará de industrial de construção civil contendo as autorizações adequadas, a verificar no acto da entrega da licença com a exibição do original do mesmo;

d) Livro de obra, com menção do termo de abertura e da sua legalização;

e) Identificação do técnico responsável pela direcção técnica da obra.

2 - No caso de execução faseada da obra, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, é aplicável ao licenciamento de cada fase o previsto no número anterior, sendo, no entanto, dispensada a apresentação dos documentos que constem já do processo e que satisfaçam as condições exigidas.

5.º O pedido de licenciamento de obras de demolição a que se refere o artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, deve ser instruído com os seguintes elementos

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Plantas à escala de 1:25000 e de 1:2000, ou superior, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição, ou, existindo plano de urbanização ou de pormenor do território, extracto da planta síntese do plano, válido nos termos da lei, com a indicação precisa do referido local;

c) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, bem como o local de depósito dos entulhos;

d) Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova edificação, se existir;

e) Identificação do técnico responsável pela direcção técnica dos trabalhos de demolição;

f) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965;

g) Declaração da titularidade do alvará de construção civil contendo as autorizações adequadas, com a exibição do original do mesmo;

h) Apólice de seguro de demolição, quando exigível, nos termos da lei.

6.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 14 de Dezembro de 1994.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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