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Portaria n.º 375-B/83

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Portaria n.º 375-B/83

de 5 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março

1.º É aprovada a seguinte

Tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

SECÇÃO I

Certificados de admissibilidade de firmas ou denominações

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Por cada apresentação e conferência de pedido de certificado - 100$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Por cada busca de firma ou denominação - 300$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

1 - Pela emissão de cada certificado positivo

a) Referente à admissibilidade de firma ou denominação a usar por entidade que exerça ou se destina a exercer actividade de carácter lucrativo - 2500$00.

b) Nos outros casos - 500$00.

2 - Pela emissão de certificado referente a firma ou denominação que contenha algum termo ou expressão estrangeiros que não resulte do simples uso de nome ou apelido de associado, membro ou instituidor acresce 7500$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

1 - Pela renovação de certificado - 2000$00.

2 - Pela renovação de certificado nas condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º acresce 7500$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Pela declaração de invalidade de cada certificado - 500$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Pela emissão de cada certificado negativo - 2500$00.

SECÇÃO II

Inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Portaria 375-B/83 1983-04-05

1 - Por cada inscrição da constituição

a) De pessoa colectiva nacional que exerça actividade de carácter não lucrativo - 1000$00;

b) De ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação que exerça actividade em Portugal de carácter não lucrativo - 1000$00.

2 - Por cada inscrição da constituição

a) De pessoa colectiva nacional que exerça actividade de carácter lucrativo: 0,5% do capital, no mínimo de 5000$00, acrescido de 1000$00;

b) De pessoa colectiva nacional que exerça actividade de carácter lucrativo e use firma ou denominação contendo algum termo ou expressão estrangeiros que não corresponda a nome ou apelido de sócio, membro ou instituidor: 1% do capital, no mínimo de 20000$00, acrescido de 2500$00;

c) De ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação que exerça em Portugal actividade de carácter lucrativo: 1% do capital da representação em Portugal, ou por ela importado, no mínimo de 20000$00, acrescido de 2500$00;

d) No caso previsto na alínea anterior, enquanto não houver representação ou importação de capital, 20000$00, acrescidos de 2500$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

1 - Por cada inscrição de modificação de pessoa colectiva nacional, ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação que exerça actividade de carácter não lucrativo - 500$00.

2 - Por cada inscrição ou modificação de pessoa colectiva nacional, ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação que exerça actividade de carácter lucrativo - 1000$00.

3 - Por cada inscrição de aumento de capital de pessoa colectiva nacional com actividades de carácter lucrativo acresce 0,5% do aumento.

4 - Por cada inscrição de aumento de capital de pessoa colectiva nacional nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º acresce 1% do aumento.

5 - Por cada inscrição de aumento ou importação de capital de ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação com actividade em Portugal de carácter lucrativo acresce 1% do aumento ou da quantia importada.

6 - Por cada inscrição de alteração de denominação ou firma que contenha algum termo ou expressão estrangeiros nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no caso de não ter pago o emolumento a que se refere esta alínea, acresce 0,5% do capital, no mínimo de 10000$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Pela inscrição de constituição de entidade equiparada a pessoa colectiva, nacional, internacional ou estrangeira que exerça actividade de carácter não lucrativo - 1000$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Pela inscrição da modificação de entidade equiparada a pessoa colectiva, nacional, internacional ou estrangeira que exerça actividade de carácter não lucrativo - 500$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Pela inscrição da constituição de entidade equiparada a pessoa colectiva que exerça actividade de carácter lucrativo

a) Se for nacional: 0,5% do capital, se existir, e, em qualquer caso, o mínimo de 5000$00, acrescido de 1000$00;

b) Se for uma sociedade irregular ou se usar na sua firma ou denominação algum termo ou expressão estrangeiros que não corresponda a nome ou apelido de associado, membro ou instituidor: 1% do capital, se existir, e, em qualquer caso, o mínimo de 20000$00, acrescido de 2500$00;

c) Se for uma entidade internacional ou estrangeira: 1% do capital importado, se o tiver sido, e, em qualquer caso, o mínimo de 20000$00, acrescido de 2500$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

1 - Por cada inscrição de modificação de entidade equiparada a pessoa colectiva, nacional, internacional ou estrangeira que exerça actividade de carácter lucrativo - 1000$00.

2 - Por cada inscrição de aumento de capital de entidade equiparada a pessoa colectiva nacional com actividade de carácter lucrativo acresce 0,5% do aumento.

3 - Por cada inscrição de aumento de capital de entidade equiparada a pessoa colectiva nacional nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º acresce 1% do aumento.

4 - Por cada inscrição de aumento ou importação de capital de entidade equiparada a pessoa colectiva, internacional ou estrangeira com actividade em Portugal de carácter lucrativo acresce 1% do aumento ou da quantia importada.

5 - Por cada inscrição de alteração de denominação ou firma que contenha algum termo ou expressão estrangeiros nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no caso de não ter pago o emolumento a que se refere esta alínea, acresce 0,5% do capital, se existir, e, em qualquer caso, o mínimo de 10000$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Pela inscrição de constituição de herança jacente ou de herança indivisa - 1000$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Pela inscrição de modificação de herança jacente ou de herança indivisa - 500$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Pela inscrição de início de actividade de empresário em nome individual

a) Sem escritório ou estabelecimento - 500$00;

b) Com escritório ou estabelecimento - 2000$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Pela inscrição de alteração no registo de empresário em nome individual

a) Sem escritório ou estabelecimento - 500$00;

b) Com escritório ou estabelecimento - 1000$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Pela inscrição da constituição ou modificação de instituições de solidariedade social - 100$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Por cada inscrição provisória de pessoa colectiva ou entidade equiparada

a) Se exercer actividade de carácter não lucrativo - 100$00;

b) Se exercer ou se destinar a exercer actividade de carácter lucrativo - 500$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Por cada inscrição de estabelecimento económico - 500$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Por cada certificado de inscrição - 300$00.

SECÇÃO III

Serviços comuns

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Pelo preenchimento de cada impresso a pedido do requerente - 50$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

Por cada fotocópia de documento de prova a apresentar pelo requerente - 5$00.

Portaria 375-B/83 1983-04-05

1 - Com cada reclamação, efectuada em impresso próprio, será feito o preparo de 300$, que será devolvido no caso de deferimento da reclamação ou constituirá emolumento no caso de indeferimento.

2 - No caso de deferimento parcial, o despacho fixará a proporção do preparo que será devolvido e a do que constituirá emolumento.

3 - O preparo será de 500$00 quando a reclamação não for assinada por requerente do documento, ou acto a que ela se refira.

2.º Aos emolumentos constantes da presente tabela acrescem as despesas de porte e expedição resultantes da remessa de documentos pelo correio.

3.º As pessoas colectivas de direito público e os organismos da Administração Pública são isentos de emolumentos, excepto tratando-se de empresas públicas.

4.º A tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas deve ser revista anualmente.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça, 4 de Abril de 1983. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

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