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Decreto-Lei n.º 369/93

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 369/93 1993-10-29

Decreto-Lei n.º 369/93

de 29 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, previa a possibilidade da imposição de preços mínimos na venda de livros, jornais, revistas e outras publicações, em desvio à genérica proibição dessa prática.

O Decreto-Lei n.º 329-A/89, de 26 de Setembro, considerando a vantagem de «transferir para os utilizadores poupanças conseguidas por circuitos mais curtos e flexíveis e pelo funcionamento concorrencial dos vários agentes económicos», veio retomar a regra geral no que concerne aos manuais escolares e aos livros auxiliares utilizáveis nos vários anos de escolaridade obrigatória.

Tratando-se de um regime excepcional, entendeu-se que, embora não devendo constar do novo diploma geral de defesa da concorrência, que revoga os diplomas citados, se justifica a respectiva manutenção.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 369/93 1993-10-29

A fixação de preços de venda para livros, jornais, revistas e outras publicações, por parte dos seus editores, não constitui uma prática proibida para efeitos de aplicação da legislação sobre defesa da concorrência, excepto se se tratar de manuais escolares e de livros auxiliares utilizáveis nos vários anos de escolaridade obrigatória.

Decreto-Lei 369/93 1993-10-29

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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