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Lei n.º 26/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 26/91 1991-07-16

Lei n.º 26/91

de 16 de Julho

Autorização legislativa com o objectivo de rever o Estatuto da Ordem dos Engenheiros

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 26/91 1991-07-16

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.

Lei 26/91 1991-07-16

O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão os de fixar

a) A admissibilidade, nos termos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, do exercício da engenharia por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no respectivo país;

b) As normas deontológicas para o exercício da profissão de engenheiro e respectivo regime disciplinar;

c) A reestruturação da Ordem dos Engenheiros, bem como a constituição, competências e funcionamento dos seus órgãos;

d) Os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão.

Lei 26/91 1991-07-16

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Aprovada em 2 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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