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Lei n.º 25/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 25/91 1991-07-16

Lei n.º 25/91

de 16 de Julho

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contratados dos três ramos das Forças Armadas).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º da Constituição, o seguinte

Lei 25/91 1991-07-16

O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Lei 25/91 1991-07-16

É eliminada a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.

Aprovada em 2 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 6 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 15 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei 25/91 1991-07-16

Estrutura indiciária

1 - ...

2 - ...

3 - A fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 e a sua actualização anual realizam-se nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

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