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Despacho Normativo n.º 142/91

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Despacho Normativo n.º 142/91

Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determino o seguinte

1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor para o ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor, 24 de Junho de 1991. - O Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor, José Macário Correia.

REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, adiante designado por INDC.

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Objectivos do estágio

O estágio tem como objectivo proporcionar um conhecimento e contacto com todos os serviços do INDC e a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente de funções nas áreas de atribuições do Instituto.

CAPÍTULO II

Estágios

SECÇÃO I

Plano dos estágios

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Duração dos estágios

Os estágios tem a duração de 12 meses.

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Orientação do estágio

1 - A orientação do estágio cabe ao júri nomeado para tal efeito, em colaboração estreita com os responsáveis pelos serviços do INDC.

2 - Compete aos responsáveis pelos serviços onde o estagiário irá desenvolver a sua actividade fornecer-lhe as informações adequadas, fazer-lhe as competentes correcções, avaliar os resultados produzidos e atribuir-lhe uma classificação de serviço.

3 - É da competência exclusiva do júri, ouvidos os responsáveis pelos serviços onde os estagiários desenvolveram a sua actividade, a atribuição da classificação de serviço final.

SECÇÃO II

Processo de classificação de serviço

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Início do processo de classificação

O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento, pelo estagiário, da ficha n.º 5, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, nos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do estágio.

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Conhecimento ao estagiário

O júri tem cinco dias úteis sobre a data de entrega da ficha pelo notado para preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário da classificação atribuída em entrevista individual.

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Reclamação

1 - O estagiário, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar ao júri notador, no prazo de três dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída.

2 - O júri tomará e dará conhecimento da sua decisão ao estagiário no prazo de três dias úteis contados do recebimento da reclamação.

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Comissão paritária

1 - Conhecida a decisão do júri, o estagiário notado poderá requerer ao director do INDC, nos três dias úteis seguintes, a audição da comissão paritária a qual não pode ser recusada.

2 - O director remeterá no próprio dia, ou, excepcionalmente, no dia seguinte, o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de seis dias úteis contados da data da recepção do processo.

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Homologação

Ao director do INDC caberá a decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário no prazo de três dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe foi presente para homologação.

SECÇÃO III

Relatório de estágio

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Prazo de apresentação

O relatório de estágio terá de ser apresentado no prazo de 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Avaliação do relatório

1 - Constituem factores de ponderação obrigatória pelo júri na avaliação do relatório a estruturação, a capacidade de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição, sem prejuízo de poder o júri considerar outros factores complementares que entenda relevantes.

2 - Os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Competência

Compete ao júri do estágio a supervisão, avaliação e classificação do estágio, o qual deverá manter uma ligação estreita com os responsáveis hierárquicos directos dos serviços onde os estagiários prestarão a sua actividade.

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Constituição e funcionamento do júri

Aplicam-se à constituição e ao funcionamento do júri do estágio as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Classificação e ordenação final

1 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas

a) No relatório de estágio;

b) Na classificação de serviço.

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

3 - Os estagiários são ordenados pelo júri da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Despacho Normativo 142/91 1991-07-16

Lista de classificação final

À homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplica-se o disposto para esse efeito no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

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