Decreto-Lei n.º 29/87
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 29/87
de 14 de Janeiro
Porque não existe motivo para estabelecer diferentes prazos de validade entre as certidões de nascimento a que se refere o n.º 1 do artigo 170.º do Código do Registo Civil (CRC) e porque, por outro lado, envolve algum perigo o alargamento do prazo das certidões provenientes do estrangeiro e de Macau, considera-se adequado estabelecer um prazo único para todas elas.
Em complemento desta medida, introduziu-se no CRC uma disposição no sentido de obrigar os declarantes a afirmar a actualidade das menções constantes das certidões de nascimento, o que obviamente os sujeitará às sanções previstas no Código Penal.
Dentro da mesma orientação, estabeleceu-se também um único prazo de validade das certidões de nascimento para bilhete de identidade, previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro.
Cria-se a possibilidade de as certidões serem substituídas pela exibição do bilhete de identidade da pessoa a que respeitam, desde que se trate de provar o nome, a filiação e a naturalidade, não podendo as entidades perante quem essa prova deva ser feita recusar-se a aceitar tal substituição.
Finalmente, estatui-se que o prazo de validade das certidões nunca poderá ser inferior a seis meses e, à semelhança de algumas legislações estrangeiras, permite-se que as certidões de registo civil sejam revalidadas pelo serviço emitente, mediante a aposição de uma nota de revalidação, depois de verificada a plena actualidade dos seus elementos.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O n.º 1 do artigo 170.º do CRC passa a ter a seguinte redacção
1 - As certidões de registo de nascimento dos nubentes devem ser de narrativa e ter sido passadas há menos de seis meses.
Ao artigo 166.º do CRC é aditada a alínea l), do teor seguinte
l) A declaração expressa de cada um dos nubentes de que as menções constantes das respectivas certidões de nascimento não sofreram alteração desde a data da sua emissão até ao momento em que a declaração é feita.
O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção
3 - A validade das certidões referidas nos números anteriores é limitada ao prazo de seis meses, contados da data da sua passagem.
A prova do nome, naturalidade e filiação pode ser feita mediante a exibição do bilhete de identidade devidamente actualizado, não podendo a entidade perante quem essa prova deva ser feita exigir certidão de registo civil para tal efeito.
As certidões de registo civil em caso algum poderão ter prazo de validade inferior a seis meses.
Todas as certidões de registo civil podem ser revalidadas, mediante uma nota nelas aposta pela conservatória do registo civil que as emitiu, depois de verificada a plena actualidade dos seus elementos.
A aposição da nota a que se refere o artigo anterior está sujeita ao emolumento estabelecido na tabela de emolumentos do registo civil pela passagem de certidão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.