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Decreto-Lei n.º 32/87

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 32/87 1987-01-15

Decreto-Lei n.º 32/87

de 15 de Janeiro

Considerando que não se justifica que os docentes dos quadros dos estabelecimentos de ensino do território de Macau, enquanto a eles vinculados, sejam opositores aos concursos de professores efectivos dos quadros dos estabelecimentos de ensino de Portugal

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 32/87 1987-01-15

Os docentes que transitarem para os quadros do território de Macau ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, não podem, durante o período em que ficam obrigados a prestar serviço docente naquele território, ser opositores aos concursos para professores efectivos dos quadros dos estabelecimentos de ensino de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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