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Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/87

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Resolução do Conselho de Ministros 3/87 1987-01-15

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/87

O Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - PAR, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/80, de 15 de Abril, insere-se no âmbito da política agrícola do Governo em domínios reputados de particular relevância, tais como o acesso à terra de rendeiros, apoio à reestruturação fundiária nas zonas de minifúndio e preservação da unidade das explorações existentes.

Em execução, o Programa foi já objecto de ajustamentos tendentes a conferir-lhe maior operacionalidade e dinamismo.

Nesta conformidade, considera-se conveniente dar nova redacção ao n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/84, de 28 de Dezembro, que fica revogado pela presente versão.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 18 de Dezembro de 1986, resolveu estabelecer que o rendeiro, emparcelante ou herdeiro directo, ainda que tenha idade superior a 60 anos, poderá beneficiar do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - PAR, quando haja um seu descendente em linha recta, ou o respectivo cônjuge, em condições de assegurar a continuidade da exploração e desde que tal seja reconhecido pelo Ministério da Agricultura.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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