Legislator Case Law & Legislation
66348203 PT

Portaria n.º 17/2015

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Portaria 17/2015 2015-01-27

Portaria n.º 17/2015

de 27 de janeiro

A Portaria n.º 1102-F/2000 de 22 de novembro, alterada pela Portaria n.º 244/2005 de 8 de março, veio regular o método de pesca denominado «pesca por arte envolvente-arrastante» também conhecido por arte xávega, em cumprimento do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais.

A Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro, criou a Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, tendo esta a competência de elaborar um relatório que identifique e quantifique a atividade da pesca por arte envolvente-arrastante em Portugal, bem como de recomendar propostas para definição dos objetivos económicos, ecológicos e sociais de gestão da pescaria e regras de exploração do recurso.

Apresentado o relatório e as primeiras propostas, verificou-se que uma das medidas recomendadas se relaciona com o número de veículos de tração mecânica autorizados, constante da Portaria n.º 1102-F/2000 de 22 de novembro, alterada pela Portaria n.º 244/2005 de 8 de março, que atualmente não inclui um veículo de simples reserva para caso de acidente ou avaria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte

Portaria 17/2015 2015-01-27

Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte Envolvente Arrastante

O artigo 9.º do Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, aprovado pela Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterada pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março, é alterado nos seguintes termos

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - Durante a faina só são permitidos quatro veículos de tração mecânica por cada xávega, dos quais dois se destinam à alagem das redes, um ao apoio à embarcação e transporte de apetrechos e pescado, sendo o outro de reserva.

3 - [...].»

Portaria 17/2015 2015-01-27

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 13 de janeiro de 2015.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →