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Portaria n.º 54/87

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 54/87 1987-01-22

Portaria n.º 54/87

de 22 de Janeiro

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, consagra-se um sistema que evita a degradação das pensões de aposentação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais até atingir 70 anos de idade, garantindo-se por esta via um tratamento semelhante ao que é concedido aos militares, na situação de reserva, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

De acordo com o estabelecido no artigo 3.º do aludido diploma, impõe-se agora regulamentar os termos em que o referido pessoal pode ser chamado a prestar serviço na situação de adido, definir o formalismo a observar e pormenorizar o tipo de funções cujo exercício lhe pode ser confiado.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, aprovar o seguinte

1.º A presente portaria aplica-se ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais que, encontrando-se na situação de aposentação, seja abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.

2.º A declaração de disponibilidade para o exercício de funções prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, em modelo a aprovar por despacho do comandante-geral da PSP, deve ser apresentada nos seguintes prazos

a) Até 90 dias após a sua entrada em vigor, nos casos previstos no seu artigo 2.º e na situação de aposentação cuja data de verificação se situe entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1987;

b) Até 30 dias antes da data da passagem à situação de aposentado, nos demais casos.

3.º Ao pessoal a quem for interrompida a situação de aposentação e que transite para os quadros da PSP como adido podem ser confiadas funções compatíveis com a sua categoria e estado físico e psíquico, designadamente

a) De vigilância de escolas, de pontos sensíveis e de outras instalações ou áreas;

b) Técnicas, dependentes do seu grau de qualificação profissional;

c) De escrituração respeitante à administração de pessoal;

d) De carácter administrativo, nomeadamente no âmbito dos Serviços Sociais, Montepio e Cofre de Previdência.

4.º Ao pessoal referido no número anterior não podem, em caso algum, ser confiadas funções de comando.

5.º A interrupção de situação de aposentação e ingresso nos quadros da corporação como adido é da iniciativa do Comando-Geral da PSP e só pode ter lugar mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.

6.º A convocação para a prestação de serviço é precedida, quando conveniente e oportuno, de convite publicado na 2.ª série do Diário da República e obedece à seguinte ordem de precedência

a) Melhores habilitações profissionais;

b) Menor tempo de serviço;

c) Menor tempo de permanência na situação de aposentação;

d) Menor idade;

e) Melhores habilitações académicas.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 31 de Dezembro de 1986.

O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.

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