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Decreto-Lei n.º 253/91

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 253/91 1991-07-18

Decreto-Lei n.º 253/91

de 18 de Julho

O Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro, veio definir o novo sistema de seguro de colheitas. O principal objectivo do novo modelo é o de dar um novo impulso ao seguro de colheitas, o que passa não só pela alteração das condições técnicas e financeiras dos próprios seguros, mas também por uma maior racionalização dos circuitos financeiros associados ao sistema do seguro de colheitas, os quais incluem, para além do agricultor e das seguradoras, o Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas e o Estado.

Dos trabalhos realizados, tendo em vista a concretização do novo modelo do seguro de colheitas, resultou a conclusão de que, para assegurar a eficácia e equilíbrio financeiro do novo sistema, se torna necessário determinar a extinção formal do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, criado pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro. Na sequência dessa extinção, é ainda determinada a assunção, pelo Tesouro, das respectivas responsabilidades e definida a sua forma de regularização, uma vez que o novo Fundo apenas se reveste de autonomia administrativa.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 253/91 1991-07-18

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 253/91 1991-07-18

As responsabilidades financeiras assumidas pela Direcção-Geral do Tesouro no âmbito da extinção do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, criado pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, serão regularizadas durante o corrente ano, mediante a entrega de títulos de dívida pública a emitir ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro.

Decreto-Lei 253/91 1991-07-18

O disposto no artigo 1.º reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 25 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 253/91 1991-07-18

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Fundo sucede ao Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, criado pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, assumindo a universalidade dos seus direitos e obrigações, com excepção das suas responsabilidades financeiras, que serão assumidas pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT).

5 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se transferida para a DGT a situação líquida do Fundo de Compensação do Seguro de Colheias à data da sua extinção.

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