Legislator Case Law & Legislation
663341 PT

Decreto-Lei n.º 256/91

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 256/91 1991-07-18

Decreto-Lei n.º 256/91

de 18 de Julho

O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) é proprietário de uma parcela de terreno, denominada por parcela B, que faz parte do imóvel rústico designado «das Laranjeiras» ou «das Vinte Estufas», sito em Ponta Delgada, com a área total de 31150 m2, confrontando a norte com a Rua de São Gonçalo, a sul com a parcela A, a nascente com Fernando Manuel Câmara Marques Moreira, José Câmara Marques Moreira e Maria Cecília Câmara Marques Moreira e a poente com a UNITRAL.

Considerando que essa parcela de terreno não está afecta à realização de qualquer objectivo particular;

Considerando que dos estudos efectuados se concluiu que esta parcela de terreno tem acessos privilegiados e a melhor localização para a construção das novas instalações do quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros de Ponta Delgada, ambição e necessidade desde há muito sentidas pela cidade de Ponta Delgada e pela ilha de São Miguel em geral;

Considerando o seu interesse público, a referida parcela de terreno deve ser afecta à prossecução de uma finalidade colectiva capaz de melhorar as condições da população da ilha, na Região Autónoma dos Açores, onde se encontra localizada;

Considerando a premência na construção de um novo quartel para a Associação Humanitária dos Bombeiros de Ponta Delgada;

Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 256/91 1991-07-18

É transferida do domínio público do Estado para o domínio público da Região Autónoma dos Açores a área de 20300 m2 da parcela B do imóvel rústico denominado «das Laranjeiras» ou «das Vinte Estufas», identificada na planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 256/91 1991-07-18

O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícoas (IROMA) procederá ao abate no cadastro dos bens dominiais sob sua administração da parcela de terreno objecto da transferência dominial referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 27 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →