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Decreto Legislativo Regional n.º 18/91/M

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 18/91/M 1991-07-18

Decreto Legislativo Regional n.º 18/91/M

Ajudas de custo para os eleitos locais e funcionários e agentes da administração local

Os princípios fundamentais que regem o abono de ajudas de custo aos funcionários e agentes da administração local na Região Autónoma da Madeira são os constantes da lei geral.

No entanto, o acentuado acréscimo do custo de vida consequente da insularidade, reclama a atribuição de um complemento regional de 30% do referido abono para os funcionários e agentes da administração local, à semelhança da solução já adoptada em 1978 em relação aos da administração regional autónoma.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 18/91/M 1991-07-18

Nas deslocações em serviço que tenham lugar entre as ilhas da Região, ou entre estas e as da Região Autónoma dos Açores ou o continente, os eleitos locais e funcionários e agentes das autarquias locais têm direito a um complemento de 30% do quantitativo das ajudas de custo fixado na lei geral.

Decreto Legislativo Regional 18/91/M 1991-07-18

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 6 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 26 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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