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Decreto-Lei n.º 37/87

50 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (50)

Statutory Text (50 Articles)

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Decreto-Lei n.º 37/87

de 26 de Janeiro

A prossecução dos objectivos que à Polícia de Segurança Pública estão fixados na lei supõe a adequada preparação técnica e cívica de todos quantos a servem, especialmente daqueles que exercem funções policiais.

Na linha das providências que com esse sentido foram já adoptadas no domínio da formação dos oficiais de polícia e, além disso, com o propósito de criar condições que garantam uma feição mais acentuadamente civilista à corporação, impõe-se a redefinição do Estatuto Orgânico da Escola Prática de Polícia.

Assim, tendo em conta o que dispõe o artigo 48.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

É aprovado o Regulamento da Escola Prática de Polícia, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Natureza

1 - A Escola Prática de Polícia, abreviadamente designada por EPP, destina-se a formar guardas, a organizar e ministrar estágios e cursos de formação de guardas e subchefes e a preparar ou a aperfeiçoar especialistas.

2 - A EPP tem a sua sede em Torres Novas e depende do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública (PSP).

3 - A EPP é dotada de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

São revogados

a) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44447, de 4 de Julho de 1962;

b) O Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Escola Prática de Polícia

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Objectivo

Para cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas, a EPP deverá

a) Organizar e ministrar estágios e cursos de formação a guardas e subchefes e preparar ou aperfeiçoar especialistas;

b) Participar em acções de formação permanente do pessoal da PSP;

c) Assegurar aos alunos uma formação técnico-policial e humanística que lhes permita exercer com civismo e eficiência a função policial;

d) Desenvolver nos alunos um elevado sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, de modo especial a integridade moral, o espírito de disciplina e a noção de responsabilidade próprios da função eminentemente social da polícia;

e) Proporcionar aos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao exercício das funções policiais.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Regime financeiro

A EPP está sujeita às regras orçamentais e de prestação de contas em vigor na PSP.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Órgãos

São órgãos da EPP a direcção e o conselho escolar (CE).

SECÇÃO II

Da direcção

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Composição

A direcção da EPP é exercida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, um para a área do ensino e outro para a administrativa.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Nomeação do director

1 - O director é nomeado pelo Ministro da Administração Interna (MAI), sob proposta do comandante-geral da PSP, de entre os superintendentes do quadro técnico-policial com perfil adequado, em comissão de serviço, pelo período de três anos.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior considera-se automaticamente renovada se até 30 dias antes do seu termo o MAI, o comandante-geral da PSP ou o interessado não manifestarem a intenção de a fazer cessar.

3 - Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do MAI, por sua iniciativa, por proposta do comandante-geral da PSP ou a requerimento do interessado.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Competência do director

1 - Compete ao director

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da EPP, em ordem à prossecução dos seus objectivos, tomando as providências adequadas, de harmonia com a lei;

b) Representar a EPP;

c) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentos respeitantes à organização e funcionamento da EPP e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

d) Submeter a despacho do comandante-geral da PSP os actos que carecem de resolução superior;

e) Preparar e submeter aos demais órgãos da EPP os documentos e propostas sobre que hajam de se pronunciar;

f) Autorizar a realização das despesas aprovadas;

g) Convocar e presidir às reuniões do CE;

h) Designar os membros do CE que nele não participem por direito próprio;

i) Assinar os termos de abertura e encerramento de todos os livros destinados à escrituração e registos das actividades da EPP e rubricar as suas folhas;

j) Autorizar a passagem de certidões

l) Providenciar pela segurança das instalações, pela adequabilidade e eficácia das práticas e procedimentos à sua salvaguarda;

m) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento interno ou determinação do comandante-geral da PSP e, bem assim, as que, devendo ser prosseguidas pela EPP, não pertençam a outros órgãos.

2 - O director pode delegar nos subdirectores as competências previstas no número anterior.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Nomeação dos subdirectores

Os subdirectores são nomeados pelo MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o director, de entre os intendentes do quadro técnico-policial, por período equivalente ao do director, cessando nos mesmos termos e momento as respectivas funções.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Competência dos subdirectores

1 - Compete ao subdirector para a área administrativa

a) Substituir o director nas suas ausências e impedimentos;

b) Dirigir os serviços de administração;

c) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo director e coadjuvá-lo em tudo o que disser respeito ao serviço, instrução e disciplina;

d) Presidir ao conselho administrativo;

e) Participar no CE.

2 - Compete ao subdirector para a área do ensino

a) Coadjuvar o director;

b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas;

c) Participar no CE.

SECÇÃO III

Do conselho escolar

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Composição

1 - O CE é presidido pelo director e tem a seguinte composição

a) Os subdirectores;

b) O comandante do corpo de alunos (CA);

c) Os directores de curso e estágios;

d) Um coordenador dos grupos de turmas, anualmente designado pelo director;

e) Dois professores da EPP, a designar anualmente pelo director, sendo, pelo menos, um deles sem funções policiais.

2 - As reuniões do CE são secretariadas pelo comissário que exerce as funções de adjunto do serviço de instrução, sem direito a voto.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Competência

1 - O CE é um órgão consultivo do director e compete-lhe emitir parecer sobre

a) O plano anual de actividades escolares;

b) O relatório anual de actividades;

c) As questões respeitantes ao regime de formação e controle do aproveitamento dos alunos;

d) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.

2 - Compete-lhe ainda apreciar e ratificar o aproveitamento dos alunos propostos pelos docentes e CA.

3 - O comandante-geral da PSP poderá ouvir o CE sobre quaisquer matérias, presidindo, nesse caso, às respectivas reuniões.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Funcionamento

1 - O CE reúne ordinariamente no início e termo de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo respectivo presidente.

2 - Das reuniões do CE são lavradas actas, que acompanharão as propostas a submeter à decisão do comandante-geral da PSP ou as deliberações à sua ratificação.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

SECÇÃO I

Das disposições gerais

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Actividade da Escola Prática de Polícia

1 - O ano de actividades da EPP tem início no dia 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro do ano imediato.

2 - As actividades de ensino da EPP suspendem-se durante os períodos de férias do Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, nos mesmos termos estabelecidos na lei para os estabelecimentos de ensino secundário.

3 - O plano anual de actividades deve ser aprovado até 15 de Setembro de cada ano pelo comandante-geral da PSP.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Cursos

1 - Na EPP são ministrados os seguintes cursos

a) Curso de formação de guardas da PSP;

b) Curso de promoção a guarda principal;

c) Curso de promoção a subchefe;

d) Curso de promoção a subchefe principal.

2 - Poderão ainda ser ministrados outros cursos ou estágios de formação complementar.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Planos de estudos

Os planos dos cursos ministrados na EPP são aprovados por despacho do MAI.

SECÇÃO II

Alunos

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Admissão de alunos

1 - A admissão de alunos na EPP para frequência do curso de formação de guardas da PSP processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por aviso publicado no Diário da República.

2 - As condições gerais e especiais de admissão e frequência dos candidatos constarão de regulamento próprio.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Regime de internato

Os cursos ministrados na EPP são frequentados em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, o director da EPP facultar o externato nocturno em casos especiais devidamente justificados.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Uniformes

Durante a frequência dos cursos no interior da EPP os alunos são obrigados a fazer uso de uniforme, segundo o plano de uniformes aprovado por portaria do MAI.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Direitos e regalias

Além da gratificação mensal a atribuir, a que se refere o Decreto-Lei n.º 400/85, de 11 de Outubro, os alunos da EPP têm direito a fardamento e a abonos para alimentação e alojamento fixados em diploma próprio.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Prémios

Em cada um dos diferentes cursos poderá haver prémios a conceder aos alunos nas condições que, mediante proposta do comandante-geral da PSP, vierem a constar de regulamento a aprovar por despacho do MAI.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Regulamento interno

O regulamento interno será aprovado por despacho do MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o director da EPP.

SECÇÃO III

Do corpo docente

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Corpo docente

1 - O corpo docente é constituído por

a) Pessoal dos quadros da PSP colocado na EPP;

b) Pessoal contratado com a qualificação adequada.

2 - O pessoal docente, quando não pertença aos quadros da PSP, é provido por contrato anual, renovável por iguais períodos, ouvido o CE, nos termos da lei geral.

3 - A nomeação dos docentes referidos no número anterior compete ao MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o CE.

4 - Os funcionários ou agentes do Estado que não pertençam aos quadros da PSP poderão exercer funções docentes na EPP em regime de acumulação.

5 - O director da EPP pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter eventual.

6 - Ao pessoal dos quadros da PSP não colocado na EPP poderá ser determinado pelo comandante-geral da PSP o exercício eventual de funções docentes.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Remunerações

Os Ministros da Administração Interna e das Finanças fixarão por diploma conjunto o regime de remuneração dos docentes a vigorar na EPP.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Competência disciplinar

O pessoal docente não pertencente aos quadros da PSP fica sujeito ao regime disciplinar aplicável aos funcionários da administração central, regional e local.

CAPÍTULO IV

Da estrutura orgânica

SECÇÃO I

Da disposição geral

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica da EPP compreende

a) Serviço de instrução (SI);

b) Corpo de alunos (CA);

c) Serviços de administração (SA);

d) Conselho administrativo (C. Ad.);

e) Gabinete de apoio à direcção;

f) Batalhão de recompletamento (BR).

2 - As normas de funcionamento dos serviços constarão de regulamento interno a aprovar pelo comandante-geral da PSP.

SECÇÃO II

Do serviço de instrução

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Serviço de instrução

1 - O SI é dirigido pelo subdirector para a área do ensino e integra

a) Corpo de instrutores;

b) Directores de curso ou estágio;

c) Centro de documentação e informação (CDI).

2 - O SI tem por função a orientação, estudo, planeamento e coordenação do ensino, com vista a obter o maior rendimento e orientação nos cursos e estágios ministrados na EPP.

3 - O corpo de instrutores é constituído pelo pessoal policial que exerce funções docentes na EPP.

4 - O CI é apoiado por uma secretaria.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Directores de curso ou estágio

1 - Cada curso ou estágio ministrado na EPP terá um director.

2 - Os directores de curso ou estágio podem acumular as suas funções com o serviço docente.

3 - Os directores de curso ou estágio são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos oficiais de polícia mais antigos com funções docentes no respectivo curso ou estágio.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Competência dos directores de curso ou estágio

Compete aos directores de curso ou estágio

a) Coordenar os trabalhos escolares nas disciplinas que integram o respectivo curso ou estágio;

b) Cooperar com o subdirector para a área do ensino nas acções interdisciplinares adequadas à prossecução dos objectivos da EPP;

c) Participar e cooperar em acções circum-escolares.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Atribuições e direcção do centro de documentação e informação

1 - O CDI é o serviço incumbido de proporcionar à EPP o material de informação e pedagógico necessário às suas actividades.

2 - O CDI é dirigido por um comissário.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Competência

Compete ao CDI

a) Assegurar o funcionamento da biblioteca;

b) Proporcionar ao corpo docente e discente o material de apoio indispensável em matéria de ensino e estudo;

c) Prestar informação actualizada e em tempo útil aos diferentes órgãos e serviços da EPP, bem como aos comandos e departamentos da PSP que dela necessitem;

d) Preparar a edição do boletim da EPP.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Funções do director do centro

Ao director do CDI compete, designadamente

a) Orientar e coordenar todas as secções que integram o CDI;

b) Coligir os elementos respeitantes ao aproveitamento dos alunos ou estagiários;

c) Mandar averbar nas respectivas fixas individuais o aproveitamento dos alunos e estagiários e apresentá-lo ao CE.

SECÇÃO III

Do corpo de alunos

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Corpo de alunos

O CA compreende

a) Comando;

b) Grupo de turmas;

c) Serviço de internato.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Funções

1 - O CA promove o apoio permanente à formação integral dos alunos em complemento das actividades escolares, com vista à prossecução dos objectivos da EPP, e assegura o serviço de internato.

2 - É da responsabilidade do CA ministrar a instrução policial geral, designadamente ordem unida, armamento e continências e honras, aos alunos.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Comando

O CA é comandado por um subintendente nomeado pelo comandante-geral da PSP, sob proposta do director, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por períodos subsequentes de um ano.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Coordenação e composição do grupo de turmas

Os grupos de turmas são coordenados por comissários, coadjuvados por subcomissários-adjuntos.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Funções

1 - Compete, em geral, aos coordenadores dos grupos de turmas o seguinte

a) Supervisionar a formação cívica, social e policial dos alunos e acompanhar a sua actividade escolar;

b) Criar nos alunos um elevado sentido de responsabilidade, correcção, sentimento do dever e consciência do relevo do serviço público prestado pela PSP;

c) Manter-se em contacto permanente com professores, instrutores e monitores para, apreendendo o aproveitamento dos alunos, melhor os poder auxiliar e orientar nas suas actividades escolares.

2 - Os subcomisários-adjuntos substituem os coordenadores nas suas ausências e impedimentos, competindo-lhes, em especial, a orientação dos serviços de secretaria.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Turmas

As turmas são dirigidas por subcomissários, que exercem a sua acção em estreita colaboração com o respectivo coordenador do grupo de turmas.

SECÇÃO IV

Dos serviços de administração

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Composição

Os SA compreendem

a) Secretaria-Geral;

b) Serviços gerais;

c) Formação de comando.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Competência

1 - Os SA são o órgão de apoio técnico-administrativo, competindo-lhes, designadamente

a) Assegurar o apoio técnico e de expediente relativo à direcção, CE, SI, CA e C. Ad.;

b) Executar os trabalhos de dactilografia e reprografia que devam realizar-se no âmbito da EPP;

c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos alunos;

d) Zelar pela guarda e conservação das instalações, do equipamento e dos valores utilizados pela EPP;

e) Executar as demais tarefas que lhes sejam cometidas por regulamento interno ou de que sejam incumbidos pelo director.

2 - Os SA são dirigidos pelo subdirector para a área administrativa.

SECÇÃO V

Do conselho administrativo

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Composição

1 - O C. Ad. é composto por

a) Presidente;

b) Secretário;

c) Tesoureiro.

2 - As funções de presidente são exercidas pelo subdirector para a área administrativa.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Competência e funcionamento

O C. Ad. rege-se pelas normas que regulam o funcionamento dos conselhos administrativos da PSP.

SECÇÃO VI

Do gabinete de apoio à direcção

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Competência

Junto da direcção da EPP funciona um gabinete de apoio, ao qual incumbe assessorar e secretariar o director e subdirectores no âmbito das respectivas atribuições.

SECÇÃO VII

Do batalhão de recompletamento

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Composição e finalidades

1 - O BR enquadra e engloba o pessoal que conclui com aproveitamento o curso de formação de guardas e destina-se a preencher as vagas de guardas que ocorram no quadro geral da PSP, podendo os seus elementos, depois de concluída a instrução e enquanto ali permanecerem, ser utilizados como apoio aos diversos serviços.

2 - O pessoal referido no número anterior é distribuído pelas unidades e comandos da PSP mediante despacho do comandante-geral da PSP, visando solucionar a insuficiência de efectivos ou garantir uma resposta eficaz em situações de aumento extraordinário de serviço.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Desempenho eventual de funções

O pessoal que preste serviço na EPP pode ser designado para o desempenho de funções docentes ou para a prestação de qualquer outro serviço que o director julgue conveniente.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Desdobramentos de cursos

O comandante-geral da PSP, quando julgar necessário, pode determinar que, total ou parcialmente, o curso de formação de guardas seja ministrado em qualquer comando regional ou distrital, funcionando, em qualquer caso, na dependência do director da EPP para efeitos de ensino e de disciplina.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Avaliação e selecção dos alunos

1 - O MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP e ouvido o director da EPP, fixará os critérios de avaliação e selecção dos alunos ao longo do ano escolar.

2 - A classificação final é regulada em diploma próprio.

Decreto-Lei 37/87 1987-01-26

Cooperação

1 - À EPP pode ser atribuída a formação de guardas destinados às forças de segurança de Macau, em condições definidas por protocolo.

2 - À EPP pode ainda ser cometida a formação de guardas e subchefes de países estrangeiros, em termos a definir em acordos de cooperação com esses países.

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