Decreto-Lei n.º 57/87
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto-Lei n.º 57/87
de 31 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei n.º 108/86, de 21 de Maio, visou o Governo adoptar uma nova política de manuais escolares em cumprimento estrito do seu Programa.
Contudo, não foi possível proceder à aplicação do citado diploma nem dele recolher os previsíveis benefícios, uma vez que, pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/86, de 31 de Julho, foi recusada a sua ratificação.
A situação criada não esmoreceu a preocupação do Ministério da Educação e Cultura relativa à qualidade pedagógica e científica dos manuais escolares e de outros instrumentos de trabalho escolar.
Nestes termos, mais evidente se tornou a necessidade de se legislar sobre a matéria não só para efeitos de se fixarem as medidas adequadas a salvaguardar a qualidade dos manuais escolares como também, e fundamentalmente, para permitir que através de um normativo mais equitativo os preços a praticar na sua venda sejam mais consentâneos com as possibilidades económicas do cidadão comum. Aliás, a experiência colhida, nesta matéria, no início do ano lectivo de 1986-1987 é por de mais evidente e por todos bem patenteada.
Assim, com o presente diploma fixa-se o prazo de vigência dos programas curriculares e estabelecem-se as normas relativas ao processo de apreciação dos manuais escolares pelos estabelecimentos de ensino, visando-se, em consequência, atingir os desideratos acima referenciados.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os programas das disciplinas dos ensinos básico e secundário mantêm-se inalteráveis durante cinco anos após a vigência do diploma que fixar o plano curricular daquelas disciplinas previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Para efeitos do disposto no presente diploma, manual escolar é todo o instrumento de trabalho impresso e estruturado que se destina ao processo de ensino-aprendizagem, apresentando uma progressão sistemática quanto aos objectivos e conteúdos programáticos e quanto à sua própria organização da aprendizagem.
1 - Serão constituídas, no âmbito do Ministério da Educação e Cultura, comissões de apreciação dos manuais escolares, de âmbito nacional, para cada disciplina e para cada nível dos ensinos básico e secundário.
2 - As comissões, a designar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, serão integradas por três membros
a) Um especialista na área científica da disciplina ou área disciplinar;
b) Dois especialistas no domínio pedagógico-didáctico, com experiência dos níveis e das matérias em causa.
3 - Cada comissão de apreciação proporá os critérios de avaliação dos manuais escolares e apresentá-los-á, para homologação, ao membro do Governo da tutela.
4 - O regulamento e normas de funcionamento das comissões de apreciação, bem como a remuneração dos membros que as constituem, serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.
1 - Por cada disciplina e cada ano lectivo a comissão de apreciação escolherá até três manuais que, pelas suas qualidades científicas e pedagógicas, mereçam tal opção, incluindo os destinados a alunos com deficiências.
2 - Os manuais apreciados pela comissão que forem excluídos do grupo referido no número anterior serão enquadrados em uma das duas seguintes categorias
a) Apreciação positiva;
b) Apreciação negativa.
3 - Aos autores dos manuais referidos no n.º 1 e na alínea a) do número anterior será atribuído um prémio pecuniário nos termos e montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.
1 - A adopção dos manuais escolares, de entre os escolhidos pelo Ministério da Educação e Cultura, competirá
a) No ensino primário, aos conselhos escolares ou aos professores de escolas de um só lugar;
b) Nos ensinos preparatório e secundário, aos conselhos pedagógicos, sob proposta fundamentada do conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.
2 - As reuniões para a adopção dos manuais terão lugar até 10 de Julho.
Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ficam sujeitos ao disposto no presente diploma, sendo a adopção dos manuais escolares da responsabilidade dos respectivos órgãos de gestão pedagógica.
O período de vigência de cada manual escolar adoptado não poderá ser inferior a três anos lectivos.
Os delegados escolares, os presidentes dos conselhos directivos e os directores pedagógicos dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo afixarão, até 15 de Julho de cada ano, em locais de acesso ao público, a lista dos manuais adoptados, por disciplina ou área disciplinar, com indicação do título, autor e editor.
Os delegados escolares, os presidentes dos conselhos directivos e os directores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo enviarão, até 20 de Julho de cada ano, respectivamente, à direcção escolar e câmara municipal, direcções-gerais de ensino, delegação regional da Inspecção-Geral de Ensino e, ainda, à Associação Portuguesa de Editores e Livreiros a lista definitiva dos manuais escolares adoptados com indicação dos títulos, autores, editores e estimativa do número de alunos abrangidos.
Poderão ser utilizados, além dos manuais escolares, outros instrumentos auxiliares de trabalho escolar, para aplicação individual ou colectiva, que não terão de ser submetidos a apreciação da comissão de apreciação, reservando-se, no entanto, o Ministério da Educação e Cultura a possibilidade de suspender a sua utilização, caso se detectem deficiências de ordem pedagógico-didáctica ou científica.
Os critérios de atribuição gratuita dos manuais escolares no ensino básico serão definidos por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Os preços dos manuais escolares serão fixados por portaria dos Ministros da Educação e Cultura e da Indústria e Comércio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.