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Decreto Legislativo Regional n.º 2/87/M

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 2/87/M 1987-01-31

Decreto Legislativo Regional n.º 2/87/M

Fixação do limite máximo anual de avales prestados de 1983 a 1986 e a prestar pelo Governo Regional em 1987

O Governo Regional da Madeira tem vindo a conceder avales ao abrigo da autorização dada pela Assembleia Regional através do Decreto Regional n.º 9/82/M, de 18 de Agosto.

No limite máximo estabelecido nesse diploma não estavam consideradas as revalidações concedidas.

Ora, desde 1983 e até à presente data não foi definido qualquer limite máximo, pese embora o facto de os avales entretanto concedidos nunca terem excedido anualmente o montante de 1500000 contos estabelecido para 1982 e muitos deles serem resultantes de revalidações.

Importa, por isso, clarificar esta situação e proceder à Fixação do limite máximo de concessão de avales a prestar pelo Governo Regional para o ano de 1987.

Nestes termos

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 2/87/M 1987-01-31

O limite máximo anual dos avales referentes ao período compreendido entre 1983 e 1986, inclusive, é de 1500000 contos em cada ano.

Decreto Legislativo Regional 2/87/M 1987-01-31

O limite máximo de avales a prestar pelo Governo Regional em 1987 é de 14,9 milhões de contos, sendo 4,4 milhões de contos para a Empresa de Electricidade, E. P., e 9 milhões para os municípios da Região, nos termos do Programa de Reequilíbrio Financeiro dos Municípios da Região.

Decreto Legislativo Regional 2/87/M 1987-01-31

Nos montantes referidos nos artigos anteriores não estão consideradas as revalidações dos avales prestados.

Decreto Legislativo Regional 2/87/M 1987-01-31

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária em 16 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 19 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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