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Decreto-Lei n.º 47/87

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 47/87 1987-01-29

Decreto-Lei n.º 47/87

de 29 de Janeiro

O crescimento constante das cidades, a melhoria da rede de comunicações e a crise da habitação alteraram por completo o sentido das limitações impostas pelo Decreto-Lei n.º 41396, de 26 de Novembro de 1957.

Justifica-se, deste modo, a adopção de um regime que, sem prejuízo do bom funcionamento dos serviços, salvaguarde, neste domínio, os legítimos interesses dos funcionários e agentes.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 47/87 1987-01-29

1 - Os funcionários e agentes da administração pública, central e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos podem fixar a sua residência permanente em localidade diversa daquela onde exercem funções, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior aqueles que, por legislação especial, sejam obrigados a ter a sua residência permanente na localidade onde prestam serviço.

Decreto-Lei 47/87 1987-01-29

Os funcionários e agentes devem comunicar aos serviços de que dependam a sua residência permanente, que aí será devidamente registada, bem como a residência acidental, em caso de ausência por motivo de licença ou outro.

Decreto-Lei 47/87 1987-01-29

É revogado o Decreto-Lei n.º 41396, de 26 de Novembro de 1957.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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