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Decreto-Lei n.º 46/87

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 46/87 1987-01-29

Decreto-Lei n.º 46/87

de 29 de Janeiro

Tem o Governo como um dos objectivos proceder a uma gestão correcta da dívida pública. Verifica-se que alguns empréstimos colocados integralmente, a partir de 1979, no Banco de Portugal e instituições financeiras vencem taxas de juro que se encontram desajustadas face à realidade actual do mercado financeiro. Torna-se, pois, conveniente flexibilizar os encargos da dívida pública de modo que alterações de taxa de juro tenham o desejável reflexo no Orçamento do Estado.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 46/87 1987-01-29

Os empréstimos internos amortizáveis integralmente colocados, a partir de 1979, no Banco de Portugal e instituições financeiras e abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/83, de 12 de Outubro, passam a ser remunerados à taxa básica de desconto em vigor no início de cada período de contagem de juros.

Decreto-Lei 46/87 1987-01-29

A alteração constante do artigo anterior produz efeitos em relação aos pagamentos de juros cujo período de contagem tenha início depois da sua entrada em vigor.

Decreto-Lei 46/87 1987-01-29

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 12 de Dezembro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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