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Decreto-Lei n.º 48/87

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 48/87 1987-01-29

Decreto-Lei n.º 48/87

de 29 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, tem como destinatários os servidores do Estado, civis e militares, que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos criminosos, promovidos, nomeadamente, por associações criminosas e organizações terroristas, com fins de intimidação ou de retaliação.

É, no entanto, duvidoso que no conceito de servidores do Estado se possam compreender os jurados; torna-se, de qualquer modo, indiscutível que as funções que exercem são de decisivo relevo para a administração da justiça, sendo em tudo idênticas às de qualquer outro servidor do Estado.

E, como é óbvio, participando na fase decisória dos processos criminais de maior gravidade, em que por vezes estão em causa condutas reveladoras de alta violência e perigosidade, os riscos em que incorrem devem preconizar, na medida do possível, uma situação de justificada tutela.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 48/87 1987-01-29

Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, os jurados são integrados no conceito de servidores do Estado.

Decreto-Lei 48/87 1987-01-29

A competência para a instauração do inquérito a que alude o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, cabe ao Ministro da Justiça.

Decreto-Lei 48/87 1987-01-29

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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