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Decreto-Lei n.º 44/87

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 44/87 1987-01-28

Decreto-Lei n.º 44/87

de 28 de Janeiro

Considerando a importância e as atribuições dos reitores das universidades nos planos representativo e executivo;

Considerando que a crescente autonomia das universidades determina o concomitante aumento das competências e responsabilidades dos reitores;

Considerando que a ausência ou impedimento do reitor por período prolongado poderá determinar a criação de dificuldades ou obstáculos graves ao normal funcionamento da instituição

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 44/87 1987-01-28

Sempre que o reitor de uma instituição universitária se encontre ausente, por falta ou impedimento, por período superior a 120 dias, considerar-se-á este na situação de impedimento temporário prolongado.

Decreto-Lei 44/87 1987-01-28

1 - O impedimento referido no artigo anterior determina a obrigatoriedade de reunido do senado universitário, o qual fundadamente deliberará sobre se o mencionado impedimento do reitor determinou ou está na iminência de determinar a existência de obstáculos insuperáveis ao normal funcionamento da instituição.

2 - Se a deliberação do senado universitário declarar que a subsistência do impedimento temporário prolongado do reitor envolve a produção das consequências referidas no número anterior, considera-se, independentemente de quaisquer outras formalidades legais, como findo o mandato do reitor e vago o correspondente cargo.

3 - A declaração a que se refere o número anterior implica a abertura, nos termos legais e estatutários aplicáveis, do processo conducente à eleição de novo reitor.

Decreto-Lei 44/87 1987-01-28

Nas universidades em que não houver senado universitário, a competência referida no artigo 2.º deste diploma é exercida pelos órgãos constituídos, em cada universidade, ao abrigo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro.

Decreto-Lei 44/87 1987-01-28

O presente diploma não se aplica às universidades em regime de instalação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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