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Decreto-Lei n.º 62/87

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 62/87 1987-02-04

Decreto-Lei n.º 62/87

de 4 de Fevereiro

A publicação na 2.ª série do Diário da República da situação e movimento do funcionalismo público não obedece a um critério formal uniforme. Os diversos serviços administrativos, por ausência de instrumentos de normalização, emitem ordens de publicação de conteúdo diverso para o mesmo objecto.

A generalidade das publicações referentes ao funcionalismo público é feita com um grau de pormenorização dispensável.

Esta situação origina encargos financeiros para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e não dignifica o Diário da República. Por outro lado, o excesso de rectificações é preocupante e desprestigia o jornal oficial.

A simplificação de formalidades na publicação dos actos administrativos, anunciada pelo Decreto n.º 365/70, de 5 de Agosto, mas que não chegou a ser concretizada, é retomada no presente diploma. Trata-se de um primeiro passo na desejável reforma do Diário da República.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 62/87 1987-02-04

A publicação na 2.ª série do Diário da República dos actos administrativos relativos à situação e movimento dos funcionários do Estado e dos serviços autónomos é feita por extracto, com recurso a fórmulas sucintas, salvo se houver disposição legal expressa em contrário.

Decreto-Lei 62/87 1987-02-04

As fórmulas do extracto são aprovadas por portaria do Primeiro-Ministro.

Decreto-Lei 62/87 1987-02-04

A normalização aprovada nos termos do artigo anterior é de utilização obrigatória para todos os serviços, podendo a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., devolver as ordens de publicação de originais desconformes com as fórmulas dos extractos.

Decreto-Lei 62/87 1987-02-04

Os encargos com a publicação de rectificações ocasionadas por erros ou imperfeições do original remetido são suportados pelos serviços originariamente responsáveis pelos textos publicados.

Decreto-Lei 62/87 1987-02-04

O presente decreto-lei entrará em vigor simultaneamente com a portaria referida no artigo 2.º, a qual deverá ser publicada no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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