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Lei n.º 28/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 28/91 1991-07-17

Lei n.º 28/91

de 17 de Julho

Autoriza o Governo a alterar a lei de delimitação de sectores

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea j), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 28/91 1991-07-17

É o Governo autorizado a alterar o artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de Dezembro, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza aos transportes aéreos regulares internacionais e à exploração de aeroportos.

Lei 28/91 1991-07-17

É o Governo autorizado a alterar o artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de Dezembro, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza, em regime de concessão, aos transportes ferroviários explorados em regime de serviço público.

Lei 28/91 1991-07-17

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 21 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 6 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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