Legislator Case Law & Legislation
662953 PT

Decreto-Lei n.º 77/87

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 77/87 1987-02-14

Decreto-Lei n.º 77/87

de 14 de Fevereiro

A recente introdução de novas posições salariais pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, designadamente no que concerne à criação da categoria de auxiliar administrativo principal, implica, dado os princípios informadores do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, rever, com base nos mesmos princípios, a carreira de guarda de museus e concomitantemente alargar a área de recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar.

Por outro lado, torna-se premente rever as normas de recrutamento da categoria de almoxarife, por via de um adequado aproveitamento dos recursos humanos já existentes.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 77/87 1987-02-14

O recrutamento para a categoria de almoxarife faz-se, mediante concurso, de entre

a) Encarregados de pessoal auxiliar com mais de três anos nesta categoria e com a classificação de Muito bom;

b) Indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equivalente e perfil adequado para o exercício da função.

Decreto-Lei 77/87 1987-02-14

O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar, remunerado pela letra O, faz-se de entre guardas de museu e auxiliares administrativos com a categoria de principal.

Decreto-Lei 77/87 1987-02-14

1 - Ao guarda de museu compete zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado, executar as necessárias tarefas de manutenção, vigilância e segurança e encaminhar e fornecer informações ao público, no âmbito dos seus conhecimentos.

2 - A carreira de guarda de museu desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e estagiário, a que correspondem, respectivamente, as letras P, R, S e T.

3 - O recrutamento para a categoria de principal faz-se, mediante concurso, de entre guardas de museu de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

4 - O recrutamento para a categoria de 1.ª classe faz-se de entre guardas de museu de 2.ª classe de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.

5 - O provimento na categoria de 2.ª classe faz-se de entre guardas de museu estagiários que tenham finalizado com êxito o respectivo estágio.

6 - O recrutamento para a categoria de guarda de museu estagiário faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante concurso documental, dando-se preferência

a) Aos possuidores de maiores habilitações literárias;

b) Aos que tenham experiência comprovada em funções idênticas àquelas a que se destinam.

7 - O estágio probatório terá a duração de um ano, nele se incluindo um curso de formação adequado ao exercício das respectivas funções.

Decreto-Lei 77/87 1987-02-14

As alterações aos quadros de pessoal para o efeito da criação da categoria de guarda de museu principal e para a aplicação do estipulado no artigo 2.º do presente diploma serão objecto da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e em conformidade com as regras estipuladas no referido normativo.

Decreto-Lei 77/87 1987-02-14

São revogados os artigos 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →