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Decreto-Lei n.º 72/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 72/87 1987-02-12

Decreto-Lei n.º 72/87

de 12 de Fevereiro

Considerando que a recente publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo determina a necessidade de reflectir o enquadramento institucional das escolas do ensino superior politécnico;

Considerando que, nessas condições, se alterou o quadro de desenvolvimento do regime de instalação desses estabelecimentos de ensino

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 72/87 1987-02-12

1 - É alargado, até 31 de Dezembro de 1987, o período a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109/86, de 21 de Maio.

2 - É igualmente alargado, até 31 de Dezembro de 1987, o período de instalação dos estabelecimentos de ensino que atinjam no decurso de 1987 o termo do respectivo regime de instalação.

Decreto-Lei 72/87 1987-02-12

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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