Decreto-Lei n.º 75/87
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Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 75/87
de 13 de Fevereiro
O aumento de despesas com a melhoria das condições de vida das populações mais desfavorecidas e um significativo esforço no sector dos investimentos públicos, nomeadamente no âmbito dos factores estruturantes do desenvolvimento, determinaram a existência de graves desequilíbrios financeiros na maioria dos municípios da Região Autónoma da Madeira e a correlativa impossibilidade de procederem aos normais pagamentos a fornecedores e empreiteiros.
Reconhecem o Governo da República e o Governo Regional da Madeira que, face à situação de endividamento atingida, se torna indispensável o saneamento financeiro dos municípios.
O Governo Regional e municípios, em conjunto com os Ministros da República para a Região Autónoma da Madeira e das Finanças, tem vindo a desenvolver esforços no sentido de encontrar uma solução adequada.
Contribuindo para o processo de saneamento financeiro destes municípios, o Governo da República promove, pelo presente diploma, a criação de uma linha de crédito bonificado. Mas convirá ter presente que a situação de desequilíbrio financeiro é da responsabilidade dos municípios e dela advêm algumas consequências para os fornecedores que são inerentes a um risco de negócio não correctamente ponderado.
Assim, o Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e ouvido o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte
1 - É criada uma linha de crédito bonificado no montante de 7 milhões de contos para saneamento financeiro dos municípios da Região Autónoma da Madeira que recorram a contratos de reequilíbrio financeiro.
2 - A apresentação de candidaturas, a sua apreciação e aprovação são reguladas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/85/M, de 11 de Janeiro.
A Região Autónoma da Madeira concede o seu aval aos empréstimos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.
1 - Os empréstimos enquadrados nesta linha de crédito destinam-se à liquidação de 80% das dívidas dos municípios até 31 de Dezembro de 1986.
2 - Os restantes 20% das dívidas deverão ser objecto de acordo de liquidação entre os municípios e os credores.
3 - A utilização da linha de crédito a que alude o n.º 1 processar-se-á mediante a assinatura obrigatória dos representantes do Ministro da República, do Governo Regional e do respectivo município.
A taxa de juro dos empréstimos, designada por r, será igual à taxa de juro praticada em operações activas de prazo idêntico deduzida das seguintes bonificações, cada uma delas arredondada para o múltiplo de quarto de ponto percentual mais próximo
a) Bonificação igual a 0,07r, a suportar pela instituição de crédito mutuante;
b) Bonificação igual a 0,14r, a suportar pelo Tesouro;
c) Bonificação igual a 0,14r, a suportar pelo orçamento do Governo Regional.
Estes empréstimos poderão beneficiar de um período de carência até cinco anos, o seu prazo total não poderá exceder quinze anos e os juros a vencer em 1987 e 1988 serão parcialmente capitalizados, de modo a serem pagos 50% dos juros vencidos no 1.º ano e 75% no 2.º ano.
A amortização dos empréstimos integrados em contratos de reequilíbrio financeiro será feita em prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital e juros, determinadas pelo método das taxas equivalentes.
Sem prejuízo de outras penalidades na regulamentação dos contratos de reequilíbrio financeiro, o não cumprimento das obrigações deles decorrentes determina a imediata supressão de todas as bonificações de juros concedidas aos municípios.
Para a execução da linha de crédito serão celebrados protocolos de regulamentação entre as instituições de crédito mutuantes, os municípios e o Governo Regional.
Dos protocolos referidos no artigo anterior deverá constar que ao serviço da dívida dos empréstimos serão prioritariamente afectas as receitas do Fundo de Equilíbrio Financeiro atribuídas aos municípios e que, por incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de reequilíbrio financeiro, serão aquelas receitas retidas na fonte e entregues às instituições de crédito mutuantes.
Com a concordância do Governo Regional nos termos do protocolo, serão retidas na fonte as verbas das transferências incluídas no Orçamento do Estado para cobertura do défice regional e para custos de insularidade até ao limite dos encargos vencidos e em dívida, sempre que a liquidação dos encargos com os empréstimos celebrados no âmbito de contratos de reequilíbrio financeiro não puder ser integralmente assegurada pelos meios previstos neste diploma.
As bonificações a cargo do Estado estabelecidas para esta linha de crédito são liquidadas pela Direcção-Geral do Tesouro, que fica desde já autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas necessárias para o efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.