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Decreto-Lei n.º 67/87

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 67/87 1987-02-09

Decreto-Lei n.º 67/87

de 9 de Fevereiro

Considerando a relevante contribuição que poderá resultar da actuação das sociedades de capital de risco para o revigoramento do tecido empresarial do País, o Governo estabeleceu, através do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, o regime jurídico daquelas sociedades.

O artigo 14.º daquele diploma prevê, em consonância, aliás, com o Programa do Governo, que às sociedades de capital de risco sejam concedidos benefícios fiscais.

Para o efeito, o Governo solicitou e obteve da Assembleia da República autorização legislativa, que ficou consagrada no artigo 46.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.

Assim, no uso da mencionada autorização, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 67/87 1987-02-09

As sociedades de capital de risco que venham a ser constituídas até 31 de Dezembro de 1987 gozam da isenção do imposto do selo devido no acto da sua constituição.

Decreto-Lei 67/87 1987-02-09

As sociedades de capital de risco referidas no artigo anterior estão isentas de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias, bem como de quaisquer taxas, quer estaduais, quer locais, durante o ano da sua constituição e nos três anos seguintes.

Decreto-Lei 67/87 1987-02-09

1 - Decorrido o período referido no artigo anterior, é aplicável às mesmas sociedades o regime fiscal estabelecido na alínea b) do artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial, no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6.º do Código do Imposto de Mais-Valias para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos.

2 - O regime fiscal definido no número anterior é extensivo às aplicações das sociedades de capital de risco em sociedades por quotas nacionais.

Decreto-Lei 67/87 1987-02-09

1 - Podem ainda as referidas sociedades, decorrido igualmente o período mencionado no artigo 2.º, deduzir ao lucro tributável em contribuição industrial, nos três exercícios imediatos ao do reinvestimento, os lucros levados a reservas e que sejam reinvestidos nos três anos seguintes em participações de capital social no âmbito da sua actividade.

2 - A dedução prevista no número anterior deverá ser escalonada pelo período de três anos a que respeita, podendo a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência de matéria colectável, ser deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos três.

Decreto-Lei 67/87 1987-02-09

O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 2 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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