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Portaria n.º 715/91

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 715/91 1991-07-22

Portaria n.º 715/91

de 22 de Julho

A Portaria n.º 547/85, de 6 de Agosto, ao autorizar a comercialização de vinhos de mesa engarrafados e produzidos naturalmente com um título alcoométrico volúmico natural inferior aos valores mínimos legalmente estabelecidos, determina igualmente que essa comercialização, a nível de retalhista e no mercado interno, só possa ser feita em garrafas, convenientemente rotuladas, de capacidade até 1 l, sob marca registada, devendo o rótulo conter a indicação «vinho leve» ou «baixo grau» e com aprovação prévia dos respectivos padrões.

Considerando que, ao condicionar-se a comercialização do «vinho leve» ou de «baixo grau» a nível do retalhista, em garrafas até 1 l, poderá limitar-se a expansão da venda de tais vinhos;

Considerando que a Directiva do Conselho n.º 75/106/CEE, de 19 de Dezembro de 1974, relativa ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagem, contempla outras capacidades, e tendo em vista a harmonização da nossa legislação

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 547/85, de 6 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção

2.º ...

a) 9.º para os vinhos comuns engarrafados em moldes tradicionais e em recipientes de capacidade até 2 l;

b) ...

3.º ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) No mercado interno, a comercialização destes vinhos só poderá ser feita em garrafas, convenientemente rotuladas, de capacidade até 2 l, sob marcas registadas, devendo o rótulo conter a indicação de «vinho leve» ou «baixo grau», e com aprovação prévia dos respectivos padrões;

g) ...

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 25 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

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