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Decreto-Lei n.º 492-A/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 492-A/75 1975-09-09

Decreto-Lei n.º 492-A/75

de 9 de Setembro

Com a antecipação do ano escolar para 1 de Setembro, torna-se impossível proceder à nomeação de todos os professores, para o quadro geral, cujos processos estão em curso, de modo a poderem tomar posse até 9 de Setembro, como dispõe o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto.

Como o ano lectivo só se inicia em 1 de Outubro, data em que realmente os professores têm de estar em exercício nos novos lugares, é aconselhável manter, para o ano de 1975, o prazo de 30 de Setembro previsto no n.º 2 da Portaria n.º 9116, de 2 de Dezembro de 1938.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 492-A/75 1975-09-09

É prorrogado para 30 de Setembro o termo do prazo de posse previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto.

Decreto-Lei 492-A/75 1975-09-09

Os lugares do quadro geral postos a concurso e cujos processos de provimento ainda não estão concluídos não deverão figurar nas listas de lugares vagos, previstos no n.º XII da Portaria n.º 17789, de 4 de Julho de 1960, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 426-A/75, de 11 de Julho.

Decreto-Lei 492-A/75 1975-09-09

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor, só se aplicando no ano de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Emílio da Silva.

Promulgado em 9 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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