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Decreto-Lei n.º 87/87

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 87/87 1987-02-25

Decreto-Lei n.º 87/87

de 25 de Fevereiro

Considerando que o serviço de vigilância e segurança (policiamento) na área dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca e do Freixieiro é da competência da Guarda Fiscal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 456/83, de 28 de Dezembro;

Considerando que ao trânsito no interior dos referidos Terminais são aplicáveis as disposições do Código da Estrada, nos termos dos respectivos regulamentos de exploração;

Considerando que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada incumbe às entidades referidas no seu artigo 2.º, não estando nele incluída a Guarda Fiscal;

Sendo da maior conveniência atribuir à Guarda Fiscal esta competência na área dos terminais internacionais rodoviários de mercadorias;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 87/87 1987-02-25

A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação sobre trânsito, a exercer no interior dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e do Freixieiro (Região do Porto), é da competência da Guarda Fiscal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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