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Lei n.º 11/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 11/75 1975-09-09

Lei n.º 11/75

de 9 de Setembro

A crise que recentemente envolveu o processo político português deu a conhecer, uma vez mais e de maneira particularmente clara, a pesada responsabilidade que aos órgãos de comunicação cabe na elucidação e esclarecimento da opinião pública. No entanto, a referida crise revelou também que nem sempre tais órgãos desempenham o seu importante papel de maneira clara e responsável.

Já o Plano de Acção Política - produzido numa conjuntura política que não era tão grave como a que ora se vive - se referia à informação exprimindo a necessidade e o desejo de que ela fosse «ao mesmo tempo verdadeira e pedagógica, elucidando e ensinando o povo, e não excitando-o e confundindo-o, como até agora, por vezes, tem sido praticado».

O presente diploma não pretende atentar, minimamente que seja, contra o legítimo pluralismo das opiniões. O que se pretende é prevenir as actuações que visam atingir a coesão, a disciplina e a dignidade das forças armadas. É que tais actuações, para além de provocarem confusão e alarme na opinião pública, produzindo na população quebras de ânimo e confiança, causa nas próprias fileiras das forças armadas situações altamente perniciosas, cavando fossos onde eles não existem e explorando artificialmente legítimas divergências de opinião. Tais actuações, em suma, servem de instrumento àqueles que tentam minar a unidade das forças armadas, as quais, hoje mais do que nunca, terão de garantir a independência nacional e servir a Revolução.

Nestes termos

O Conselho da Revolução, no uso da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, decreta e eu promulgo a lei constitucional seguinte

Lei 11/75 1975-09-09

1. É proibida aos órgãos de comunicação social a divulgação de relatos ou notícias de quaisquer acontecimentos ocorridos em unidades ou estabelecimentos militares ou que se reportem a tomadas de posição, individuais ou colectivas, de militares.

2. É igualmente proibida a divulgação de quaisquer comunicados, moções ou documentos de idêntica natureza relativos aos acontecimentos ou tomadas de posição referidas no número anterior, salvo se provenientes de uma das seguintes entidades

a) Presidente da República;

b) Conselho da Revolução;

c) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

d) Chefe do Estado-Maior da Armada;

e) Chefe do Estado-Maior do Exército;

f) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

g) Comandante do COPCON.

Lei 11/75 1975-09-09

1. As infracções ao disposto no artigo anterior serão punidas com a suspensão de um a dez dias ou, tratando-se de publicação não diária, de um a quarenta dias.

2. As sanções a que se refere o número anterior serão aplicadas por resolução do Conselho da Revolução, sendo obrigatória a audiência do director do órgão de comunicação.

3. A aplicação destas sanções não prejudica o apuramento da responsabilidade civil e criminal nos termos da legislação em vigor.

Lei 11/75 1975-09-09

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 9 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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