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Decreto-Lei n.º 81/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 81/87 1987-02-20

Decreto-Lei n.º 81/87

de 20 de Fevereiro

O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, instituído pelo Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, viu o seu regime ser adequado aos novos valores das indemnizações devidas por acidentes e aos princípios contidos na 2.ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983, da Comunidade Económica Europeia (84/5/CEE), pelo Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

O artigo 3.º deste último decreto-lei estabelece que os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, as organizações internacionais de que seja membro o Estado Português e o próprio Estado Português ficam isentos da obrigação de segurar, sem prejuízo, neste último caso, da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais se e na medida em que tal ficar decidido por despacho do ministro respectivo.

Torna-se, no entanto, necessário clarificar qual a entidade competente para, no caso das regiões autónomas, exarar o despacho e emitir o certificado a que se referem, respectivamente, os n.os 2 e 5 da citada disposição legal.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 81/87 1987-02-20

Sujeitos isentos da obrigação de segurar

1 - ...

2 - O Estado Português fica também isento da referida obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respectivo ou dos membros competentes dos governos regionais.

3 - ...

4 - ...

5 - O Estado Português deve fazer prova da isenção referida no n.º 2 através de um certificado emitido pelo ministério respectivo ou pelas secretarias regionais competentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim da Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Mário Ferreira Bastos Raposo - José de Oliveira Costa.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 81/87 1987-02-20

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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