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Decreto-Lei n.º 83/87

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 83/87 1987-02-21

Decreto-Lei n.º 83/87

de 21 de Fevereiro

Encontrando-se em fase de conclusão os trabalhos da reforma fiscal, importava criar os meios adequados a uma integral recolha e tratamento informático dos dados respeitantes aos actuais impostos parcelares.

Tal quadro de referência determinou a criação de um novo modelo de declaração que, nos termos do artigo 116.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e em face da actualização generalizada das rendas dos prédios urbanos efectuada em 1986, deveria ser apresentada em Janeiro de 1987, relativamente a todos os referidos prédios ou fracções autónomas, mesmo que não tenham ocorrido alterações nos elementos anteriormente declarados.

Considerando, porém, as perturbações que o estatuído na referida disposição não deixaria de envolver, quer para os contribuintes quer para os serviços da administração fiscal, face ao seu cumprimento simultâneo com outras obrigações fiscais

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 83/87 1987-02-21

1 - A declaração a que se refere o artigo 116.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, respeitante às rendas convencionadas e às recebidas em 1986, será apresentada, em triplicado, conforme novo modelo aprovado, durante o mês de Fevereiro de 1987.

2 - Relativamente à entrega da declaração nos termos do presente artigo, não é aplicável o disposto no § 5.º do artigo 116.º do mencionado Código, devendo a mesma fazer-se com referência a todos os prédios ou fracções autónomas, total ou parcialmente arrendados, ou em sublocação, e em separado por cada prédio ou fracção autónoma, mesmo que se não tenha verificado qualquer alteração nos elementos indicados na última declaração entregue na respectiva repartição de finanças.

3 - O não cumprimento do disposto no presente diploma será punido de harmonia com as penalidades estabelecidas no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola com referência à correspondente obrigação prevista no artigo 116.º do mesmo Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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