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Lei n.º 32/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 32/91 1991-07-20

Lei n.º 32/91

de 20 de Julho

Autoriza o Governo a legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 32/91 1991-07-20

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública.

Lei 32/91 1991-07-20

O sentido fundamental da legislação a elaborar é o seguinte

a) Disciplinar a organização e funcionamento da Administração Pública e racionalizar a sua actividade;

b) Regular a formação e manifestação da vontade dos órgãos da Administração Pública;

c) Assegurar o direito de informação dos particulares e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito;

d) Assegurar a transparência da actividade da Administração Pública e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos.

Lei 32/91 1991-07-20

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 23 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 28 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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