Decreto-Lei n.º 112-A/86
Table of Provisions (20)
Statutory Text (20 Articles)
Decreto-Lei n.º 112-A/86
de 23 de Maio
A Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, autoriza o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 465,8 milhões de contos.
Obedecendo a um propósito de contribuir para o funcionamento mais activo e eficaz do mercado de títulos e de proporcionar à poupança das famílias alternativas permanentes de aplicação em activos financeiros mais diversificados, o Governo tomou a decisão de distribuir as emissões de títulos da dívida pública ao longo do ano.
Assim, efectuar-se-ão emissões mensais, com início em Maio, as quais terão em conta também os interesses das demais entidades candidatas à realização de emissões no mercado primário de obrigações e de acções.
Está também previsto o lançamento de novas modalidades de títulos da dívida pública.
Entretanto, e considerando os hábitos criados pelos aforradores, entendeu-se conveniente manter a modalidade FIP, já conhecida do grande público.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986», que, nos termos da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.
Assim
Usando da autorização concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1986 é emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986».
1 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder 130 milhões de contos, a pôr à disposição dos subscritores em diferentes períodos e montantes a fixar por despacho do Ministro das Finanças, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.
2 - O empréstimo poderá ser desdobrado em séries.
1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 20 obrigações, no valor nominal de 10000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 - Os títulos e os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.
Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
1 - A colocação do empréstimo será feita por subscrição pública e a data de cada emissão será fixada por despacho do Ministro das Finanças e, bem assim, as respectivas datas de encerramento.
2 - A subscrição do empréstimo terá lugar na Junta do Crédito Público, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que, para o efeito, sejam autorizadas.
3 - No caso da tomada, para a carteira própria, por instituições de crédito, o Ministro das Finanças poderá mandar proceder ao resgate antecipado de parte ou da totalidade do montante assim colocado, ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.
As operações serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
O juro das obrigações será pagável semestralmente, em 1 de Fevereiro e em 1 de Agosto de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Fevereiro de 1987.
1 - A taxa de juro anual será a taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juro, abatida de um diferencial a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
2 - O diferencial referido no número anterior poderá ser ajustado para cada uma das séries do empréstimo.
O período de subscrição considera-se dividido em quinzenas para efeito de pagamento do primeiro juro, correspondendo o valor desse juro ao período decorrido entre a quinzena da subscrição e 1 de Fevereiro de 1987, inclusive.
Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.
Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará, a cada uma das instituições que tenham participado na colocação, uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 1 de Fevereiro de 1987.
As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário.
Os reembolsos deste empréstimo serão pagáveis em 1 de Fevereiro de cada ano, realizando-se a primeira amortização em 1990.
1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos quatro dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
2 - As importâncias referidas no número anterior, bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos cinco dias úteis seguintes ao final de cada um dos períodos de subscrição.
No mesmo prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, cada uma das instituições comunicará, por escrito, à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, 5 e 20 obrigações pretendidos.
Os títulos e os certificados definitivos serão postos à disposição dos tomadores antes de 1 de Agosto de 1987, em data a fixar pela Junta do Crédito Público, e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.
No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.
As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.