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Decreto-Lei n.º 110/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 110/87 1987-03-11

Decreto-Lei n.º 110/87

de 11 de Março

Considerando a necessidade de introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, que estabelece uma organização nacional de mercado para o pimentão, de modo a aperfeiçoar o funcionamento dos mecanismos previstos e assegurar de forma mais eficiente a protecção da produção nacional

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 110/87 1987-03-11

Regime de comércio externo

1 - ...

2 - ...

3 - O preço mínimo de entrada pode ser alterado, no decurso da campanha, se as condições de mercado o exigirem.

4 - Quando o preço de importação for inferior ao preço mínimo de entrada será cobrado um direito de compensação igual à diferença entre os dois preços.

5 - O preço de importação referido no número anterior é calculado tendo em conta o preço CIF adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições legais cobradas à entrada.

6 - O direito de compensação será cobrado pelas alfândegas aquando da importação e constituirá receita do INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola.

7 - A importação de pimentão, qualquer que seja a sua origem, está sujeita a restrições quantitativas, que revestirão a forma de contingente aberto e que vigorarão durante toda a campanha de comercialização.

8 - O contingente referido no número anterior será fixado anualmente, antes do início da campanha de comercialização, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

9 - O contingente inicial é fixado, em volume, em função das médias da produção nacional e das importações, sendo progressivamente acrescido de, pelo menos, 10% nas campanhas seguintes.

10 - A distribuição dos contingente pelos importadores obedecerá a regras a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Fevereiro te 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 110/87 1987-03-11

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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