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Portaria n.º 171/87

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 171/87 1987-03-12

Portaria n.º 171/87

de 12 de Março

O propósito de um maior controle da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos sujeitos à disciplina do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, inculca a adequação a esse objectivo dos mapas referidos no artigo 12.º do mesmo diploma.

Por outro lado, a extinção do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças, pelo Decreto-Lei n.º 97-A/86, de 16 de Maio, veio gerar a necessidade de se definir a entidade que, em sua substituição, passará a assumir as respectivas atribuições em matéria de tratamento e análise daqueles mapas.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 459/82

1.º Os mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada, a apresentar trimestralmente, em termos acumulados, pelos fundos e organismos autónomos, em cumprimento do estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/82, deixam de obedecer ao modelo de agregados económicos constante do anexo 3 do mesmo decreto-lei, para, em inteira sintonia com os correspondentes orçamentos privativos, passarem também a ser elaborados por códigos e subcódigos da classificação económica vigente para as receitas e despesas públicas.

2.º Os mencionados mapas passam a ser remetidos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, mantendo-se, para o efeito, os prazos estabelecidos no artigo 12.º referido no número anterior.

Ministério das Finanças.

Assinada em 9 de Fevereiro de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

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