Portaria n.º 137/87
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Portaria n.º 137/87
de 28 de Fevereiro
Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;
Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público
Tendo em conta o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 189/81, de 3 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte
1.º - 1 - Os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório nas fileiras são os seguintes
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2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das Forças Armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos e de complemento da Armada são abonados dos seguintes vencimentos mensais
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2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.